TJSP - 4001738-63.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001738-63.2025.8.26.0006/SPREQUERENTE: MARCELLA ALMEIDA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MICHELE ALVES CARREIRO (OAB SP396111)SENTENÇAAnte todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos no tocante ao corréu Hospital Leforte e parcialmente procedentes em relação ao corréu Banco do Brasil S.A., o que faço para condenar o último ao pagamento de indenização: 1) material, à razão de R$7.999,98, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso (ou lançamento, no caso da transação concretizada na função débito), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); e 2) moral, de valor equivalente a R$1.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. -
18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001738-63.2025.8.26.0006/SPREQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE S.AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)SENTENÇAAnte todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos no tocante ao corréu Hospital Leforte e parcialmente procedentes em relação ao corréu Banco do Brasil S.A., o que faço para condenar o último ao pagamento de indenização: 1) material, à razão de R$7.999,98, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso (ou lançamento, no caso da transação concretizada na função débito), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); e 2) moral, de valor equivalente a R$1.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. -
08/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 23:47
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:05
Despacho
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22/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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11/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES)
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 11:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Determinada a citação
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15/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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14/07/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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