TJSP - 0000744-18.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000744-18.2024.8.26.0660 (processo principal 1001921-73.2019.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Olhos Dagua Industria e Comercio Carnes Ltda Antonio Gustavo Franco Godoi Me - Rafaela Borges Ferreira -
Vistos.
Fls. 17/19: Primeiramente, apresente o cálculo atualizado do débito.
Após: 1.) Providencie a Serventia, via sistemaSISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor indicado pela parte exequente. 2.)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC/2015, ou seja, viaato ordinatórioa ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346,caput, do CPC/2015), ou medianteCarta AR Digital(caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC/2015).
Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC/2015), dê-se vista à parte exequente e tornem conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente.
Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção.
Caso contrário, intime(m)-se a parte exequente para que requeira(m) o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3.)Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento da taxa consoante Provimento CSM 2.684/2023, anexo V, DJE de 31/01/2023, páginas 1/3, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazoimprorrogávelde 5 (cinco) dias.
Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015).
Após, à Serventia para minuta pelos sistemasINFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, eRENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de circulação, de todos os veículos registrados em nome da parte executada.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela parte exequente, através do endereço eletrônicohttp://www.registradores.org.Br. 4.)Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC/2015.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas viaINFOJUDdeverão ser juntadas nos autos,passando estes a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC/2015, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. 5.)Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 (caso tratar-se de execução de título extrajudicial).
Intime-se. - ADV: JORGE CARAM SABBAG NETO (OAB 389946/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 11:28
Decisão de Evolução de Classe
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09/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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