TJSP - 1001522-37.2025.8.26.0659
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001522-37.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria da Graça Troyano - Vistos, Como bem delineado na decisão de fls. 34/35, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome (fls. 62/71), o que é incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, taxa judiciária para despesas postais ou o recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Advirto que em caso de interposição de Agravo de Instrumento, a parte deverá juntar cópias, consoante o artigo 1.018, CPC/2015.
Intimem-se. - ADV: DÉBORA TROYANO DAS NEVES (OAB 256882/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/05/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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