TJSP - 1502386-18.2023.8.26.0617
1ª instância - 01 Criminal de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:07
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502386-18.2023.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME DOS SANTOS GOULART - 1.ÉVERTON RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no art. 147, caput, do CP; art. 331, caput, do CP (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, do CP; e art. 329, do CP, todos os delitos na forma do art. 69, do CP, porque, em 06 de julho de 2024, por volta das 01h33, na Avenida Lucas Nogueira Garcês, 1409, - Jardim Esperança, Salão de Festas/Buffet, nesta cidade e comarca de Jacareí, com consciência e vontade, ameaçou por palavras e gestos sua ex-companheira Tíffany Luiza De Almeida Silva, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ÉVERTON RODRIGUES OLIVEIRA, com consciência e vontade, desacatou os funcionários públicos Cristian De Marselha Gomes Da Silva e Paulo Henrique Arice Nagata, no exercício da função, bem como opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra o policial militar Paulo Henrique Arice Nagata.
A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2024 (fls. 141/142).
O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 168/172).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pelas partes.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em debates, o Dr.
Promotor de Justiça, após análise da prova produzida, postulou pela condenação nos termos da denúncia.
Já a Douta Defesa postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, aduzindo que ele não praticou nenhum dos crimes que lhe forma imputados na denúncia e ainda agiu em legítima defesa.
No caso de condenação requereu a fixação da pena no piso mínimo, atentando para a primariedade do acusado. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal deve ser julgada procedente.
Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 26/29), Registro Fotográfico da Ficha de Atendimento Médico do Indiciado (fls. 37/38), Laudo Pericial de Lesão Corporal do PM Paulo (fls. 133/134) e bem como pelas demais provas carreadas aos autos, suficientes para o decreto condenatório.
A autoria restou igualmente demonstrada.
O réu EVERTON RODRIGUES OLIVEIRA permaneceu em silêncio durante a fase extrajudicial.
Em juízo, quando interrogado, o réu negou a prática delitiva, aduzindo ter encontrado ocasionalmente com Tiffany na data dos fatos.
Acabou sendo agredido por clientes e ficou bastante machucado.
Apenas discutiu com a vítima.
Não fez nada de errado.
A vítima deixou a filha do casal na casa de sua genitora e foi trabalhar.
Não foi levado a qualquer pronto socorro.
Atualmente tem 33 anos de idade.
Reside em Jacareí e trabalha em um depósito como ajudante geral.
Nunca foi preso ou processado anteriormente.
Tem uma filha com a ofendida Tiffany.
Na espécie, a negativa do acusado, por meio da risível ou inverossímil versão apresentada, ficou isolada nos autos ao ser confrontada com as demais provas produzidas.
A vítima TIFFANY LUIZA DE ALMEIDASILVA declarou em solo policial que no dia dos fatos estava trabalhando, sendo o seu primeiro dia em uma casa noturna cujo nome é Estação Fest e que se encontrava no caixa quando Everton Rodrigo, que é seu ex-marido, com quem teve uma filha, chegou ao local.
Quando ele entrou no estabelecimento começou a comprar bebidas e ao vê-la presente, passou a ameaçá-la, dizendo quantos que custava para dar um tiro em sua cabeça.
Além disso, ele ficava fazendo gestos de arma em sua direção e tentou entrar na área onde ela estava.
A segurança do local interveio e o retirou.
Possui dois boletins de ocorrência registrados contra o averiguado.
O primeiro Boletim de Ocorrência refere as ameaças frequentes que ele proferia e o segundo é devido ao fato dele ter pulado o muro da casa dela e a agredido fisicamente.
A primeira agressão teria acorrido algumas semanas atras e a medida protetiva contra o averiguado está em vigor há 1 mês.
O patrão dela solicitou a intervenção dos seguranças, que imobilizaram ele no chão, aguardando a chegada da polícia.
Quando os policiais chegaram, o averiguado agrediu um dos policiais.
Ele estava bastante agressivo, sendo alcoólatra e usuário de cocaína.
Em Juízo, a ofendida ratificou integralmente o relato apresentado em solo policial, aduzindo ter sido ameaçada em seu local de trabalho pelo acusado.
O acusado a agrediu um mês antes desses fatos e solicitou medida protetiva.
Ficou com o olho roxo.
Atualmente tem um bom relacionamento com a genitora do acusado.
A vítima PAULO HENRIQUE ARICE NAGATA, Polícia Militar, declarou que na data dos fatos a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva.
Chegando ao local, o indivíduo estava detido por seguranças, de rosto para o chão.
Assim que os seguranças o soltaram, ele se dirigiu de forma agressiva aos policiais, chamando-os de "policiais de bosta".
Em seguida, desferiu um soco no rosto de um dos policiais, que teve que usar força moderada para contê-lo até cessar a agressão injusta e conseguir algemá-lo.
O indivíduo foi conduzido até a Santa Casa, onde recusou atendimento médico e qualquer tipo de assistência, sendo agressivo com os médicos.
Durante o transporte, ele chutou a viatura e, ao chegar no DEPIN, continuou chutando a cela.
Foi feito contato com a suposta vítima, que apresentou uma medida protetiva através do celular.
Diante dos fatos, o indivíduo foi conduzido para apreciação.
Foi dada voz de prisão ao indivíduo, que teve seus direitos constitucionais lidos.
Ele não demonstrou interesse em ouvir ou entender os direitos, aparentando estar drogado e alcoolizado.
O uso da força foi necessário para conter a agressão.
Em Juízo, Nagata também ratificou o relato extrajudicial, aduzindo que o acusado estava bastante alterado, possivelmente pelo consumo de bebidas alcoólicas ou drogas.
Ele tentou quebrar a viatura e, ainda, chutou a cela no Distrito Policial.
Não conhecia o acusado anteriormente.
Quando chegaram o acusado passou a ofendê-los, chamando-se de Policiais de merda!, além de tentar lhe desferir um soco quando foi contê-lo, soco este que pegou de raspão.
O acusado estava machucado e foi conduzido ao nosocômio mais próximo, onde se recusou a ser atendido pela equipe médica, e continuou proferindo ofensas.
No mesmo sentido o depoimento da testemunha CRISTIAN DE MARSELHA GOMES DA SILVA, que participou da condução do acusado.
A testemunha THALITA CALDEIRA VICENTE aduziu durante a fase policial que no dia dos fatos estava trabalhando na casa noturna chamada Estação Fest.
Na data dos fatos, era o primeiro dia de trabalho tanto dela quanto da vítima, que exercia a função de caixa no local.
Trabalha como segurança e a vítima era caixa.
Ambas chegaram juntas ao estabelecimento para iniciar o expediente.
Após algum tempo, um indivíduo adentrou o local e passou a importunar a vítima no caixa, proferindo ameaças como: vou dar um tiro na sua cabeça, enquanto consumia bebida alcoólica.
Permaneceu posicionada próxima à porta de saída exclusiva para mulheres, quando percebeu que o indivíduo tentou invadir a área onde a vítima se encontrava.
Por diversas vezes, o impediu de entrar.
O homem apresentava sinais de embriaguez, e estava agressivo com os seguranças.
Posteriormente, o segurança do local conteve o indivíduo.
Em seguida, um policial se aproximou para questioná-lo sobre o que havia acontecido.
Nesse momento, o indivíduo passou a agir com agressividade e desferiu um soco no policial, que revidou.
Mesmo após a reação, o autor continuou a tentar agredir os policiais.
Diante da resistência, foi necessário o uso de força física para conte-lo, com o apoio dos policiais e da equipe da casa noturna.
Em juízo, Thalita confirmou integralmente o relato extrajudicial.
Conheceu a vítima Tiffany naquele dia durante o trabalho e ela relatou que já tinha sido agredida anteriormente pelo ex-companheiro, o qual apareceu na casa noturna onde passou a importunar Tiffanny, ameaçando-a de morte.
A polícia foi acionada.
O acusado foi contido por seguranças e clientes.
O acusado estava muito louco e quando os policiais chegaram ele agrediu um dos policiais com um soco, além de proferir ofensas.
A testemunha JOSÉ MEQUIADES DE SILVA JUNIOR declarou em solo policial que a vítima está em período de teste como funcionária de operadora de caixa na Estação Fest, um bar com entretenimento que oferece música ao vivo.
No dia do ocorrido, ela estava nervosa enquanto trabalhava, e quando se aproximou dela, por volta de 23h00/00h00, notou a mudança de comportamento.
Ela relatou que estava separada há alguns meses e, 15 dias atrás, o ex-marido havia entrado em sua casa e a agredido.
Foi instruída a seguir o procedimento profissional e atender o ex-marido como cliente.
Caso ele tentasse fazer algo, ele tomaria as providências necessárias, garantindo a segurança da casa noturna.
Ela mencionou que tinha uma medida protetiva, mas como o ex-marido estava como cliente e não estava fazendo nada até aquele momento, ela decidiu deixá-lo no canto dele.
Ela mostrou o ex-marido, pois no momento que conversavam, ele estava no caixa comprando com ela.
Quando ele saiu, ela contou toda a história, nervosa, dizendo que nunca mais o tinha visto desde que foi agredida.
Durante a noite percebeu várias vezes que o ex-marido se aproximava do caixa, agredindo-a verbalmente e ameaçando-a de morte e agressão física e xingando de filha de puta, vadia, idiota etc..
Em um primeiro momento, eles barraram o ex-marido um pouco, pois ele quebrou uma garrafa.
Explicaram para ele ficar tranquilo e o soltaram.
Logo em seguida, ele foi ao banheiro e arrebentou a porta de alumínio.
Nesse ponto, não teve mais jeito e eles o contiveram, levando-o para fora.
Conseguiu juntamente com o segurança E Jackson Almeida, mobilizaram o averiguado, pois ele queria quebrar os carros lá fora.
Solicitou a presença da PM, que chegou ao local.
Soltaram o acusado para a abordagem da polícia militar.
Ao ser solto, ele levantou e deu um soco na boca de um policial militar.
Estava ao lado e viu o policial imobilizar e algemar o averiguado.
A testemunha JACKSON DE ALMEIDA CAMARGO declarou em solo policial que o ex-marido da funcionária apareceu no local.
Até então, ele ainda não havia sido visto na casa noturna.
Ele surgiu no estabelecimento, viu a ex-companheira e começou a ficar alterado.
Como a área onde o colaborador se encontrava trabalhando era próxima ao banheiro, foi ali que ele quebrou a porta, ficando visivelmente agressivo e danificando a porta do estabelecimento.
Estava com o rádio, acionou a segurança, e a equipe procedeu com a retirada do indivíduo.
Apenas observou a situação, enquanto José e Thalita foram os responsáveis por conduzi-lo para fora.
Após terem colocado o averiguado para fora do estabelecimento, ele retornou tentando entrar novamente com a intenção de falar com a ex-companheira.
Foi necessário contê-lo até a chegada da polícia.
Não viu ele proferindo palavras de baixo calão para a ex-companheira, pois o local onde estava era distante, mas conseguiu visualizar seus gestos.
Quando já estavam do lado de fora, o indivíduo agrediu um dos policiais, desferindo um soco assim que foi solto pela equipe.
Pois bem.
A prova produzida durante a fase investigatória e em juízo é absolutamente segura e tranquila para viabilizar um decreto condenatório contra o acusado pelos crimes que lhe foram imputados na denúncia.
A vítima apresentou relatos absolutamente sólidos e seguros durante a fase extrajudicial e em juízo, aduzindo que no dia dos fatos estava trabalhando em uma casa noturna, quando o acusado, seu ex-companheiro, ali ingressou e sob efeito de bebidas alcoólicas passou a ameaçá-la de morte com palavras (dizia que iria matá-la com um tiro na cabeça) e gestos (simulando o porte de arma de fogo).
Aliás, o depoimento da ofendida é amplamente corroborado pela testemunha presencial Thalita, que afirmou que Tiffany foi ameaçada de morte pelo acusado no local dos fatos durante o período de trabalho.
Dante do comportamento agressivo apresentado pelo denunciado, que se encontrava consumindo bebida alcoólica no local, os seguranças do estabelecimento foram acionados e procederam à sua contenção até a chegada da polícia militar.
Com a chegada da Polícia Militar, o acusado, transtornado, passou a desacatar os agentes públicos Paulo e Cristian, no exercício regular de suas funções, dirigindo-lhes palavras ofensivas, chamando-os de 'bosta'.
Caracterizado, aqui, o dolo do agente para configuração do delito de desacato.
Mas não há concurso formal, mas sim crime único diante das circunstâncias específicas do caso concreto quando a ofensa é rogada pelo acusado de forma genérica contra os policiais que ali se encontravam.
Não satisfeito com tudo que tinha feito até então o descontrolado acusado resistiu à abordagem legítima policial, desferindo um soco contra o rosto do PM Nagata, que pegou de raspão, não resultando lesões corporais, sendo necessário o uso da força física para que fosse contido.
O acusado ainda tentou destruir a viatura e agiu de forma agressiva no pronto socorro local e, posteriormente, na Delegacia de Polícia.
Inegável, portanto, o delito do artigo 329, do Código Penal.
Eventual alteração anímica do acusado em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e drogas não afasta, evidentemente, a imputação.
Anoto, por fim, a ridícula versão apresentada pelo réu durante o seu interrogatório judicial, que tentou em vão ludibriar este juízo, demonstrando não ter qualquer responsabilidade pelos seus atos irresponsáveis.
Nem mesmo a sua obrigação como pai ele está cumprindo regularmente para com a sua filha.
O acusado foi contido por seguranças e populares após molestar a sua ex-companheira em seu local de trabalho, ameaçando-a de morte.
A polícia foi acionada e o acuado passou a ofender os milicianos no exercício de suas funções, resistindo, ainda, à atuação.
A prisão em flagrante era legítima.
Assim, a condenação do réu é de rigor. 3.Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código penal, tendo em vista a primariedade do réu, fixo as penas bases no mínimo legal no mínimo legal, ou seja, em 01 mês de detenção (art. 147 do Código Penal), 06 meses de detenção (por duas vezes - art. 331 do Código Penal) e 02 meses de detenção (art. 329 do Código Penal).
Na segunda fase deve incidir a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal para o crime de ameaça, motivo pelo qual aumento a reprimenda acima cominada em 1/6, totalizando 01 mês e 05 dias.
Não há agravantes para os demais delitos e nem circunstâncias atenuantes para os três crimes.
Na terceira fase não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas.
As penas deverão ser somadas, na esteira do artigo 69, do Código Penal.
O regime inicial para cumprimento de pena deve ser o aberto, compatível com a pena aplicada e a primariedade do acusado.
Por fim, sendo primário na data dos fatos, o réu tem direito à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, com as condições do art. 78, do mesmo Diploma Legal. 4.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu ÉVERTON RODRIGUES OLIVERIA a cumprir penas de: a) 01 mês e 05 dias de detenção em regime inicial aberto, como incurso no art. 147 do Código Penal, b) 07 meses de detenção em regime inicial aberto, como incurso no art. 331, caput ,do Código Penal, c) 02 meses de detenção em regime inicial aberto, como incurso no art. 329 do Código Penal.
Outrossim, nos termos do artigo 77, do Código Penal, suspendo a execução das penas privativas de liberdade acima fixadas, concedendo ao réu sursis por dois anos, sem condições especiais, devendo no primeiro ano do período probatório prestar serviços à comunidade em local a ser estabelecido pelo Juízo da Execução.
Se o acusado não tiver interesse no benefício do sursis poderá apresentar requerimento específico ao juízo da execução oportunamente.
Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, expeça-se o necessário para início da fase executória, observando-se o Comunicado CG TJSP 612/2024 Custas ex lege. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 16:46
Audiência Realizada Exitosa
-
27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:11
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 03:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
31/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:35
Evoluída a classe de 279 para 300
-
11/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/01/2024 13:25
Evoluída a classe de 279 para 300
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11/01/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 13:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 12:04
Expedição de Alvará.
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28/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 11:16
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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28/12/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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28/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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28/12/2023 07:00
Mudança de Magistrado
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28/12/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 06:37
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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