TJSP - 1000739-82.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000739-82.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Adriel Fernando Pocaia - Departamento Estadual de Transito - Detran - Ceara e outro -
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de atos administrativos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Adriel Fernandes Pocaia em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE), alegando, em síntese, que tomou conhecimento de multa de trânsito aplicada em seu veículo no Estado do Ceará, em abril de 2024.
Sustenta que nunca esteve no Ceará e que a placa constante da autuação (EQA4503) diverge da sua (EQA4F03).
Alega ter apresentado defesa administrativa, que foi indeferida.
Requer a anulação da infração, devolução do valor pago (R$ 138,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00..
A parte requerida, em sede de contestação, arguiu, dentre outras, preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça do Estado do Ceará (fls. 48/58).
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 65/70), rechaçando a preliminar sob o argumento de que a competência seria do foro de seu domicílio. É breve o relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento.
A presente demanda foi ajuizada em face do DETRAN-CE, autarquia do Estado do Ceará, com o objetivo de anular multa de trânsito aplicada por referido ente.
Em que pese o alegado pelo autor, não resta possível manter o julgamento perante esta comarca com base em suposta conexão lógica.
Sobre o ponto, convém destacar que o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento das ADIs 5492 e 5737, decidiu que é inconstitucional a regra de competência que permite que os estados e o Distrito Federal sejam demandados em qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro ser restrita aos seus respectivos limites territoriais.
Ressalta-se que, em relação ao art. 52 do Código de Processo Civil, a decisão nas ADIs não se limitou aos casos de execução fiscal, mas abrangeu todas as hipóteses em que Estados-membros figurem como demandados.
Destarte, a interpretação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil não legitima que o DETRAN-CE (Departamento Estadual de Trânsito do Ceará) seja aqui demandado, considerando que referida circunstância implicaria em violação do pacto federativo previsto na Constituição Federal e da autonomia dos Estados da Federação.
Ilustrativo do posicionamento do E.TJSP o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA - Ação ajuizada em face do Detran/MG no domicílio do autor, no Estado de São Paulo Impossibilidade Art. 52, parágrafo único, do CPC STF, no julgamento da ADI 5.492/RJ e da ADI 5.737/DF, deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal em que figure como réu Competência da Justiça Comum de Minas Gerais Recurso improvido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2357779-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Portanto, tenho que deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e, com fundamento na interpretação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, procedendo-se às anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SILVANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 475391/SP), SUZANA MAURÍCIO NOGUEIRA (OAB 51790/CE) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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19/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:23
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:23
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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