TJSP - 1001284-83.2024.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001284-83.2024.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Paulo Augusto Lustosa Abrahão -
Vistos.
Fls. 393: ciente.
Inicialmente, indefiro o pedido de citação da parte demandada no endereço: Estrada Achilles Guilardi, 1, Sítio Santa Maria, Pantano, CEP12930000, Braganca Paulista, SP, uma vez que a certidão de fls. 283 noticia que a parte demandada se mudou do local, conforme informação prestada pela avó desta.
Ademais, diante do teor do Enunciado nº 26 do FOJESP, "Não é cabível a citação por hora certa nos Juizados Especiais Cíveis".
Nesse sentido também a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO COM HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO.
NULIDADE INSANÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do artigo 9º, inciso II, do CPC.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 2.
Diversamente, para o sistema próprio, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95 (art. 18), sem constar a possibilidade da citação com hora certa.
Assim, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível, exsurge nulidade intransponível que deve ser reconhecida para afastar revelia decretada no caso, bem assim o julgamento imediato da lide.
De fato, adveio à parte ré evidente prejuízo a ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais que, ignorados, revelam a nulidade absoluta dos atos praticados, o que não fica acobertado pela preclusão, sendo passível de conhecimento mesmo de ofício. 2.1.
No caso, se não bastasse inviabilidade da citação com hora certa no Juizado Especial Cível, sequer fora observado o envio da carta de confirmação, tampouco a remessa dos autos à Curadoria Especial, o que por si só acarretaria nulidade. 3.
O processo deve ser anulado desde a citação e intimação para audiência de conciliação, a fim de regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, considerando-se, para tanto, o comparecimento espontâneo hábil a suprir o ato citatório, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1367-78, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 .
Pág.: 427).
Sem prejuízo, por ora, deixo de designar audiência de conciliação entre os particulares envolvidos no feito e determino a citação de RAPHAELA SILVA OLIVEIRA, nos endereços: Rua Santa Amelia, 338, Vila Santa Libania, Bragança Paulista, CEP 12904-080 e Rua Zeferino de Lima, 351, centro, Tuiuti, São Paulo, CEP 12930-000, para o oferecimento de defesa, no prazo de 30 dias, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se a apresentação de contestação pela parte demandada, certificando-se, se o caso, eventual decurso de prazo.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Int.. - ADV: LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP) -
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 06:32
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 04:51
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:25
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 19:01
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
27/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:36
Expedição de Alvará.
-
19/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2024 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2024 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2024 06:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:35
Classe retificada de 436 para 14695
-
19/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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