TJSP - 1004239-78.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004239-78.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Gabriel Orquizas Mattielo Pedroso -
Vistos.
Com efeito, a matéria trazida está pacificada nos Tribunais Superiores, prevalecendo o entendimento que a obrigatoriedade da contribuição de 2% sobre os vencimentos do autor, ora destinados à saúde, é ilegal.
Em verdade, é preciso considerar que toda associação a alguma entidade deve ser feita de forma espontânea, até porque o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal é claro quando afirma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. É fato que esse dispositivo comporta exceções, mas elas ocorrem quando expressamente autorizado pela norma maior, como é a hipótese do art. 149, § 1º da CF no sentido que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Ora, regime previdenciário não se equipara a sistema de saúde, o qual integra a seguridade social estabelecida pelo art. 194 da CF, juntamente com o sistema de previdência e assistência social.
Portanto, percebe-se que a norma constitucional possibilitou, em caráter obrigatório, o estabelecimento de contribuição para o custeio do sistema de previdência social, deixando ao largo o sistema de saúde propriamente dito.
Deve ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar, acabou enfrentando o tema, suspendendo, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei nº 7.249/98 do Estado da Bahia, que, ao dispor sobre o sistema de seguridade social, determinam a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde, ao fundamento de que os Estados não podem instituir, de forma autônoma, essa contribuição, por aparente ofensa ao artigo 149, parágrafo único (atual § 1º), da Constituição Federal (v.
ADI-MC nº 1920-BA, relator Ministro Nelson Jobim, j. 23/06/199, DJU 20/09/02) (TJSP, AI 556.316-5/0-00-SP, 8ª Câm.
Dir.
Púb., j. 20.9.2006, v.u., rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti). 4- A matéria, ademais, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando legislação do Estado do Paraná (RMS 12.811-PR, 2ª T, STJ, j. 28.11.2006, v.u., rel.
Min.
Eliana Calmon).
Assim, em sede de cognição sumária, à vista dos fatos e provas constantes da inicial, de rigor a concessão da tutela antecipada determinando-se que sejam cessados os descontos da contribuição vertida ao IAMSPE.
No mais, determino a citação do IAMSPE, nos termos da presente, a fim de que no prazo de trinta (30) dias (art. 7.º, Lei n.º 12.153/09) apresente sua contestação; após caso ocorra suscitação de preliminares, manifeste-se a parte autora em dez (10) dias, tornando os autos para prolação de sentença.
Intime-se. - ADV: MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS (OAB 448619/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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