TJSP - 0000983-81.2024.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000983-81.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ - SAEG -
Vistos.
Recebo os Embargos opostos a fls. 357/380 porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Com efeito, convém esclarecer ao Embargante que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova pericial.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
E mais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência doCPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Portanto, noNCPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não há que se falar, ainda, em sentença extra petita uma vez que a decisão levou em consideração exatamente o que pleiteado pela autora em sua exordial.
No que se refere à omissão acerca do status da SAEG, submetendo-se ao regime de precatório, assiste razão o Embargante.
Em que pese se tratar de empresa pública, a SAEG possui status de Fazenda Pública, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios.
Neste diapasão, aplica-se a ela o que determina a EC 113/2021.
Por fim, as demais irresignações do Embargante demandam recurso diverso dos Embargos de Declaração.
Intime-se. - ADV: DANIEL PAULO DA SILVA CHALEGRE (OAB 517567/SP), WALDOMIRO MAY JUNIOR (OAB 328832/SP), VITOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 422856/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:28
Ato ordinatório
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 10:59
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:04
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:08
Ato ordinatório
-
15/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 10:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
11/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024082-49.2024.8.26.0451
Daiane Flaviane Paixao
Banco Pan S.A.
Advogado: Jessica Juliane da Silva Sipriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 10:16
Processo nº 1005653-45.2024.8.26.0318
Edneia Maria Oliveira
Municipio de Leme
Advogado: Luciana Maria Bortolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 19:02
Processo nº 1008820-95.2023.8.26.0224
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Gomes de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 18:01
Processo nº 1012796-03.2023.8.26.0001
Associacao Gestao Veicular - Universo Ag...
Ramon Teodoro Sanches Vicente
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 09:17
Processo nº 1000264-24.2024.8.26.0498
Cooperativa de Credito Mutuo dos Micros ...
Christian Marcelo Benedetti de Almeida
Advogado: Victor Colucci Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 17:31