TJSP - 1001339-30.2024.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001339-30.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Fornieri Junior - Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e condenatória movida por Gabriel Fornieri Junior contra Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 01/22).
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação a fls. 43/54.
Juntou documentos (fls. 55/99).
A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial grafotécnica.
A parte requerida, por sua vez, postulou prova documental. É o relatório do que até o momento ocorreu no processo.
Passo a sanear o feito, pois não verificada a revelia, tampouco qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia é saber se entre as partes houve a realização do negócio jurídico questionado, o que afirma o réu ter ocorrido, ao passo que a parte autora o nega.
Defiro a prova documental, para determinar à parte requerida a juntada do contrato original, em tese celebrado entre as partes, no prazo de 05 dias.
Todo e qualquer documento trazido para o bojo de um processo é presumido autêntico, salvo nos casos de rasuras, entrelinhas e emendas (artigo 426 do Código de Processo Civil), presunção que somente cessa se declarada judicialmente a falsidade documental (art. 427 do Código de Processo Civil).
Já no que se refere à assinatura firmada, tratando-se de documento particular, entretanto, basta à parte interessada impugná-la para gerar a suspensão da presunção de autenticidade (artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil).
E foi o que fez a parte autora, que requereu a realização de exame grafotécnico, o que fica deferido.
Nomeio perito o senhor ELVIS ALVES PINTO, que deverá, em 5 dias, contados de sua intimação, estimar seus honorários e informar todos os meios e endereços de contato, principalmente os eletrônicos.
Ademais, deixo de determinar o rateio das despesas para a realização da prova técnica, por versar a lide sobre relação de consumo e diante da sua manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade - trata-se de pessoa idosa e beneficiário da gratuidade judiciária - frente o requerido, poderosa e influente instituição financeira, detentora, no presente caso, de todas as informações técnicas e conhecimentos dos serviços que oferece.
Tal ônus será do requerido, que poderá se recusar a assumi-lo, hipótese em que, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 466.604/RJ e 443.208/RJ, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Depois de apresentada a proposta de honorários, intime-se a manifestar-se sobre ela, também no prazo de 5 dias, a parte requerida.
Havendo discordância, venham-me conclusos para arbitramento do valor.
Em caso de aceitação da estimativa, deverá o réu depositar o correspondente valor, fixando-se o prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo (art. 465, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
Int. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 23:27
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:10
Expedição de Carta.
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11/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:12
Apensado ao processo
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10/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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