TJSP - 1013078-11.2023.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013078-11.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Rendimento - S/A - Vila Bella Empreendimentos Ltda Epp -
Vistos.
A parte executada impugnou o bloqueio realizado às fls. 165/185, alegando a impenhorabilidade de créditos advindos de incorporação imobiliária, ainda que não registrados como patrimônio de afetação.
A parte exequente se manifestou, fls. 203/207 contrária ao pedido de desbloqueio. É o breve relatório.
A quantia bloqueada estava depositada na conta corrente da parte executada - pessoa jurídica - , servindo para fazer frente a qualquer obrigação assumida por ela, nos termos do art. 789 do CPC.
Outrossim, não restou demonstrado que o valor bloqueado compromete a atividade empresarial da executada, sendo certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC não se aplica à pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA, VIA SISBAJUD.
INCONFORMISMO DAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE INVIABILIZARIA A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020858-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros - Decisão agravada que manteve o bloqueio de valores - Recurso do executado.
Penhora de ativos financeiros em conta corrente - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas - Precedentes do C.
STJ.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058222-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - ARTIGO 833, IV, DO CPC - APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS, PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E NÃO SE ESTENDE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
MONTANTE QUE APENAS SE TORNA SALÁRIO APÓS SUA EFETIVA TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO, POIS ENQUANTO CONSTANTE DA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, TRATA-SE DE SIMPLES ATIVO FINANCEIRO, NÃO SE INSERINDO NOS INCISOS DO ARTIGO 833, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO INVIABILIZE A ATIVIDADE DA EMPRESA. 2.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO.
A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA; NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C.
STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J.
EM 21/02/2024).
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390924-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025).
O fato dos valores recebidos pela incorporadora serem destinados à continuidade das obras e execução dos contratos por ela firmados com os adquirentes das unidades não torna os valores impenhoráveis.
Ademais, sequer há previsão legal de impenhorabilidade dessas verbas.
Nesses termos, reconheço a regularidade da penhora realizada.
Converto a indisponibilidade em penhora do montante de R$ 8.167,10, sem a necessidade de lavratura de termo.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a transferência do valor de R$ 8.167,10 bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), KAISA MACEDO LAUAR (OAB 119640/MG), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:12
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
03/09/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:27
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:19
Arquivado Provisoriamente
-
05/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:21
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 22:23
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 19:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 15:36
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 07:13
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 07:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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