TJSP - 1000584-07.2025.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:31
Prejudicado o Pedido
-
08/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-07.2025.8.26.0509 - Pedido de Providências - Saída Temporária - WILSON ALEXANDRE BENACCI -
Vistos.
De acordo com o art. 104, "caput", da Lei nº 13.105/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Não se desconhece que a juntada da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais, como se depreende do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado, porém não é esse o caso dos autos.
Isso porque, analisando-se o pedido inicial, não se vislumbra matéria que possa estar relacionada com preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente que dispense o subscritor do dever legal de se habilitar regularmente nos autos.
Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Portanto, inviável que o advogado postule perante este Juízo sem comprovar a qualidade de representante da parte requerente.
Assim, intime-se o advogado que está atuando nos presentes autos, pela imprensa oficial, para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação mediante a juntada do instrumento de mandato, o qual deve atender aos seguintes requisitos: indicação do lugar onde foi passado, qualificação completa do outorgante e do outorgado e especificação da data e do objetivo da outorga, incluindo a designação e a extensão dos poderes conferidos, nos exatos termos do art. 654, § 1º, da Lei nº 10.406/2002, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intime-se.
Araçatuba, 28 de agosto de 2025. - ADV: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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