TJSP - 0002874-74.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002874-74.2025.8.26.0068 (processo principal 1014605-55.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Custas - Nagib Miguel Mattar Júnior - - Célia Maria David Hernandes Mattar - BANCO DO BRASIL S/A - - Etólia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Observe a serventia, bem como os advogados de que, doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente.
Nos termos do artigo 513, §2º, I do CPC, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), ora devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, devendo efetuar o pagamento do montante do débito de R$ 3.590,52 (data base do cálculo - 28/02/2025, já incluídas as custas), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo.
Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, "caput").
Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do CPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado.
No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via SISBAJUD, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 2864/2023, recolhendo a taxa judiciária pertinente, bem como deve protocolar sua petição utilizando o código de petição intermediária "8231" - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud ou "8233" - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud, pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MARCEL MARQUES BRITO (OAB 243028/SP), MARCEL MARQUES BRITO (OAB 243028/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JOSE LINO BRITO (OAB 75235/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), JOSE LINO BRITO (OAB 75235/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:23
Decisão de Evolução de Classe
-
29/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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