TJSP - 1001039-55.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-55.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Angelia Maria Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação de benefício previdenciário ajuizada por Angelia Maria Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício.
Observo que a distribuição do feito ocorreu equivocadamente como ação acidentária, quando se trata, na verdade, de pedido de aposentadoria por invalidez comum.
Determino à Secretaria do Juízo que proceda à correção da distribuição e classificação processual, adequando-a ao objeto real da demanda.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A autora demonstrou através de farta documentação médica ser portadora de múltiplas patologias incapacitantes, incluindo gonartrose bilateral com artrose do joelho, lesões do ombro, osteoartrose da coluna vertebral e sinovite e tenossinovite, conforme atestados médicos e exames complementares (ressonância magnética, radiografias, tomografias e ultrassonografias) que comprovam a extensão e gravidade das limitações funcionais.
Os laudos médicos são unânimes em atestar incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo a requerente trabalhadora de serviços gerais, atividade que demanda esforço físico incompatível com seu atual quadro clínico.
O pedido de antecipação de tutela encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes seus requisitos ensejadores.
Há probabilidade do direito evidenciada pela robusta prova médica que comprova a incapacidade laboral total da autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar essencial à subsistência da requerente que se encontra impossibilitada de prover seu sustento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de antecipação de tutela em ações previdenciárias quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício pleiteado.
O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu administrativamente o pedido de auxílio por incapacidade temporária apresentado pela autora em janeiro de 2025, conforme documento de folhas 06.
A concessão da medida antecipatória não representa risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência do pedido ensejará a cessação do benefício com as compensações legalmente previstas.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a necessidade da autora ter acesso ao mínimo necessário à sua sobrevivência, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da requerente Angelia Maria Ferreira, no valor equivalente ao salário mínimo.
Desde já, nomeio como perito o senhor GUSTAVO FLORES CECILIO para fins de realização de perícia acerca da incapacidade laborativa do autor.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela.
Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias.
Designada data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento.
São quesitos do Juízo: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente, permanente ou temporariamente, para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora é passível de recuperação via tratamentos fornecidos pelo SUS ou diversos? Atendendo às recomendações constantes do OFÍCIO n. 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, a citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente será realizada após a realização do laudo, diante das mudanças trazidas pela Lei 14.331/22.
Todavia, o INSS deverá ser intimado da prática de todos os atos, para, caso queira, manifestar-se até que se ultime sua citação.
Concluído o laudo, tornem os autos conclusos para fins de verificação da viabilidade de citação do INSS.
Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA CUNHA (OAB 436449/SP), THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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