TJSP - 0036210-07.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036210-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1078193-71.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Clarin Comercio de Resinas Plasticas Ltd - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Ciência do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso (fls. 228/232).
Anoto que nada há a ser feito em termos de cumprimento.
No mais, dada a satisfação da obrigação de fazer (fls. 227), JULGO EXTINTA A AÇÃO que Clarin Comercio de Resinas Plasticas Ltd promove a Itaú Unibanco S.A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título.
Custas iniciais Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita e não adiantou o seu pagamento, continua sendo devedor do referido valor, pelo que deve ser intimado a recolher as custas iniciais, em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do nome do exequente.
Ainda que não tenha havido recebimento da inicial, houve a satisfação do crédito, finalidade última do processo de execução, tendo havido a movimentação da máquina judiciária, com prestação de serviço público, pelo que as custas são efetivamente devidas.
No mais, as custas são devidas pela simples instauração do cumprimento.
O devedor das custas em face do Estado é o exequente, que instaura o cumprimento, sendo o dever do réu de reembolsá-las questão particular entre ele e o credor.
Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente.
Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação.
A parte exequente deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: FELIPE VILELA FREITAS (OAB 344006/SP), EDSON FERREIRA FREITAS (OAB 121567/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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