TJSP - 0002690-12.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002690-12.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Irizaqueo Paulo Rocha - Adahildo Alves Mendes - Adahildo Alves Mendes - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.029,60 (quatro mil e vinte e nove reais e sessenta centavos), com juros e correção monetária.
A correção monetária do valor da indenização do dano material incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora são contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS (OAB 457103/SP), MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS (OAB 457103/SP), SILVIA APARECIDA DE AMORIM (OAB 277357/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:20
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
21/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:26
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 17:42
Suspensão do Prazo
-
30/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2023 23:17
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:17
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2023 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 10:30
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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