TJSP - 1094383-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:26
Autos no Prazo
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094383-17.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Leandro D Agostini Kessadjikian -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de comprovar o recolhimento da taxa judiciária mediante guia DARE, da despesa de intimação por meio eletrônico do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada no valor de R$32,75 por órgão (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP, e da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: BRUNO MAGGICO MELLACE (OAB 288496/SP) -
08/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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