TJSP - 0006602-13.2021.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:27
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006602-13.2021.8.26.0053/10 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Maria Heloisa Leite Oliveira Rocha -
Vistos. 1.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. 2.
Assim, expeça-se ofício requisitório, na forma do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 3º do Provimento CSM n. 2.753/2024. 3.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). 4.
Por força do art. 3º, parágrafo 2º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte credora ou a seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme dados bancários constantes do ofício, com posterior comunicação a este juízo da quitação até quinze dias após o prazo legal (sessenta dias) para o adimplemento da RPV. 5.
Na ausência de comunicação do adimplemento no prazo acima e não havendo qualquer petição da parte credora, presumir-se-á a quitação, tornando, assim, conclusos para extinção, com base no art. 924, II, do CPC. 6.
O inadimplemento e a insuficiência da quitação deverão ser informados pela parte credora neste incidente para sequestro e complementação, respectivamente, com base no art. 3º, parágrafo 3º, do Provimento CSM n. 2.753/2024 e no art. 49, parágrafos 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/19. 7.
Diante da nova sistemática de quitação da RPV, eventual penhora de crédito comunicada após esta data, deverá ser anotada, por cautela, pela serventia, e informada, na mesma oportunidade, via ato ordinatório, à entidade devedora, a fim de que, se ainda houver tempo, obste o pagamento.
Na sequência, deverá a serventia comunicar ao juízo da penhora que, como as obrigações de pequeno valor passaram a ser depositadas pela entidade devedora diretamente na conta bancária do credor ou do seu advogado, este juízo não detém mais ingerência sobre o valor do crédito a partir da expedição do ofício, que se deu na presente data, cuja quitação, no momento da anotação da penhora, inclusive já poderá ter ocorrido, ante o exíguo prazo de 60 dias para adimplemento, cabendo, assim, ao juízo da penhora adotar outras medidas executórias (inclusive a utilização do sistema SISBAJUD como forma de bloquear o valor pago pela entidade devedora ao credor destes autos). 8.
Oportunamente, com a quitação e o levantamento, este incidente será arquivado.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP) -
08/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:54
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
08/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:10
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
08/09/2025 15:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
08/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:30
Autos no Prazo
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2010
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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