TJSP - 1074061-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074061-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Duva - - Maria Paola Piccioni Duva - Deutsche Lufthansa AG - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda para o exato fim de condenar a ré: (a) a pagar a quantia de R$ 7.939,38, a título de dano material, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e 407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do desembolso e até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput); e (b) a quantia equivalente a 1.500 Direitos Especiais de Saques vigentes na data desta sentença a favor de cada um dos autores, conforme artigo 23, 1, da Convenção de Montreal, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP), ULISSES TAVARES LEITE (OAB 357709/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:33
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000965-69.2025.8.26.0529
Marlene Moura do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2023 18:00
Processo nº 1536337-06.2023.8.26.0228
Felipe Pavani Lopes Rodrigues
Advogado: Eduardo Lima Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 10:53
Processo nº 1000374-31.2024.8.26.0366
Maria Silvana de Oliveira Nogueira
Mario Pinheiro Fernandes
Advogado: Caio Barboza Santana Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 10:08
Processo nº 1050768-74.2025.8.26.0053
Arthur Oliveira de Paiva Mariano
Iprem - Instituto de Previdencia do Muni...
Advogado: Jhonatan Marinho Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 19:04
Processo nº 0112939-26.2025.8.26.9061
Maria Cecilia Scian
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Poveda Sociedade Individual de Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00