TJSP - 1054060-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005650-89.2023.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: M.
S.
R. - M. - Apelado: E. de S.
P. -
Vistos.
Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário.
Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 3787/3807, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9).
Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ...
Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido.
Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio.
Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022).
No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022).
A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - A.
C.
B.
F. - G.
Z.
J. - E.
P.
L. - V.
W.
I. de S. - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1º andar -
29/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:02
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 20:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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