TJSP - 1001245-79.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001245-79.2025.8.26.0187 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleusa Garbelotti Louvison -
Vistos.
O recolhimento das custas deverá ser feito em conformindade com a atualização do valor da causa, que deverá obedecer aquele referente ao monte-mor.
A parte autora deverá juntar aos autos a cópia do seu documento pessoal de identificação, do C.P.F. e do comprovante de endereço.
Recebo a sucessão de Ramiro Louvison.
Processe-se o inventário nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
Cleusa Garbelotti Louvison, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias para que o I.
Advogado compareça em Cartório para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235).
As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 618 e 619, do diploma processual civil.
Observe-se o disposto no artigo 613 do Código de Processo Civil.
Processe-se com a observância do seguinte: Primeiras declarações (caso ainda não tenham sido apresentadas) em 20 (vinte) dias, com os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis, cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal e não houver impugnação (art. 661); Representação de todos os interessados, inclusive, do cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e respectivos cônjuges; legatário (se houver) e respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo estes ser citados para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626, caput, do CPC; A Inventariante deverá juntar aos autos certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus; Intimação do Ministério Público, nos casos de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento.
Concluídas as citações, vista às partes para, em Cartório e no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da juntada do último mandado cumprido, dizerem sobre as declarações preliminares; Não havendo impugnação, erro ou omissões acerca das primeiras declarações, INTIME-SE pessoalmente a Fazenda Pública para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se concorda expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio.
Havendo concordância, apresente a inventariante o termo de últimas declarações, dando-se vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Observados os procedimentos encimados, bem como o disposto no artigo 642, faculto às partes que formulem o pedido de partilha.
Após, tornem para deliberações previstas nos artigos 647 e seguintes.
Sem prejuízo, o pedido deve estar instruído com: nome, idade e onde era domiciliado o autor da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc). relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil; os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; plano de partilha, observados os requisitos do art. 653, do Código de Processo Civil; comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) dos imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões comprobatórias dos valores venais, se o caso; certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal ou Federal (IPTU ou ITR, respectivamente) relativas aos imóveis, se o caso; certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados obtida junto ao INSS; especificar eventuais dívidas, comprovando-se a origem dos créditos e os nomes de credores e devedores, ou apresentação de certidão negativa de débitos; atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor, incluindo meação do cônjuge supérstite, com o aditamento ao pedido inicial, se necessário, providenciando ao recolhimento das taxas judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, facultando-se o pagamento a posteriori, mas sempre antes da homologação da partilha ou da adjudicação, tudo nos termos e segundo os valores do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo), salvo se for beneficiário da gratuidade processual.
XII.
Recolhimento ou comprovante de isenção do ITCMD, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (guia GARE código 017-6).
Para análise da declaração de ITCMD, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal local.
XIII.
Informação da Fazenda do Estado acerca do ITCMD.
Depois de cumpridos os itens XI, XII e XIII, tornem conclusos para HOMOLOGAÇÃO do plano de partilha, momento em que serão outorgados a cada um dos herdeiros os quinhões respectivos.
Ressalvada a hipótese do artigo 663, do referido diploma legal, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade; Ressalta-se que, nos termos do artigo 1806 do Código Civil: a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Conclusos, se houver incidentes ou indevidas paralisações do processo.
Int. - ADV: MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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