TJSP - 1518994-60.2024.8.26.0228
1ª instância - 19 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518994-60.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MARCIO ANDRE DA CRUZ - Ante o cumprimento do acordo de não persecução penal (fls. 230/231, fls. 247/250), acolho a manifestação da Defesa (fls. 258/260) e julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de JADE FERNANDA BUENO, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Veja-se que o Juízo autorizou expressamente a sentenciada a proceder aos depósitos por intermédio de terceiras pessoas, vez que sua conta bancária foi bloqueada (fls. 232).
Procedam-se às devidas anotações e expeçam-se os ofícios de praxe.
Considerando-se que não houve a apresentação dos dados bancários da ofendida, transfira-se o numerário em favor do FUMCAD (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Sem bens a destinar.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
MÁRCIO ANDRÉ DA CRUZ, a seu turno, em 5/2/2025, celebrou com o Ministério Público acordo de não persecução penal, cuja cláusula 3ª previa a obrigação de ressarcir a vítima, no valor de R$2.000, em até 4 prestações iguais e sucessivas de R$500 cada, inciando-se em 5/03/2025.
Como não se logrou fornecer nos autos os dados bancários da ofendida, o numerário favorecerá a entidade beneficente (FUMCAD).
Houve apenas um pagamento nos autos (fls. 236/237), ao longo de 7 meses.
O Ministério Público pugnou pela rescisão do ANPP a fls. 253 e 263; a Defesa, intimada em 8/8/2025 (fls. 257), não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Descumprida a condição pactuada, DECLARO RESCINDIDO o ANPP firmado pelas partes, consoante disposto no artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
O réu e sua Defesa saíram cientes dos termos avençados, disponibilizando-se canal de contato por WhatsApp com o Juízo para explicar eventual impossibilidade de cumprir o avençado.
Não incumbiria à assoberbada Escrivania buscar justificativas junto a quem deliberadamente não honrou compromisso.
Nesse passo, reporta-se à jurisprudência (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 809639 - GO (2023/0087828-2): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
Precedente.
Agravo regimental improvido.
Fls. 95/184: ratifico o recebimento da denúncia em relação ao corréu MARCIO ANDRE DA CRUZ, porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime.
Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA,para o dia 9/12/2025, às 17h10.
Observe o Ofício Judicial as orientações para esta modalidade de audiência.
Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), se preso(a)(s) por este ou outro processo.
No caso de réu(ré)(s) solto(a)(s), intime(m)-se (ENDEREÇO DE FLS. 218), observando-se eventual contato anterior via telefone ou e-mail ou Whatsapp ou mensagem de texto, certificando-se, e via mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória.
Deverá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) encaminhar seu e-mail para [email protected], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência virtual (no assunto deverá constar o número do processo).
Caso não tenha e-mail, deverá(ão) enviar mensagem de texto ou Whatsapp para o celular (11) 96036-1992 (este telefone é exclusivo para mensagem e não recebe ligações).
Caso não possuam dispositivos para audiência on line, deverão ir ao fórum presencialmente, informando isso por meio de mensagem ou Whatsapp para o celular (11) 96036-1992.
Tudo sob pena de ser decretada a revelia.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação a ser oportunamente apresentada.
No caso de vítima e testemunha civil, observe-se o mesmo procedimento acima descrito e expeça-se mandado judicial.
Se for o caso, expeça-se carta precatória para intimação a fim de participar da audiência on line.
Caso a pessoa não seja encontrada, intime-se a parte para que indique novo endereço e, após, adite-se o mandado.
Desde já se concede o prazo de 30 dias antes da data da audiência designada para a juntada de novo endereço, independentemente de nova vista ou decisão, sob pena de preclusão.
Cobrem-se os laudos e certidões faltantes, certificando-se.
Intimem-se os Patronos constituídos a fls. 62 para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que, em 48 horas, indique, expressamente, endereço eletrônico (e-mail) próprio, por onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, que desde logo se disponibiliza.
Poderá, caso assim deseje, informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. https://l1nk.dev/cpNj3 ID da Reunião: 299 763 294 244 4 Senha: XE3jo2MH Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se a Defesa, via imprensa. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP) -
15/09/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2025 05:10:00, 19ª Vara Criminal.
-
12/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 03:57
Suspensão do Prazo
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 01:20:00, 19ª Vara Criminal.
-
25/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/11/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:06
Recebida a denúncia
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/09/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 10:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 18:51
Deferido o Pedido
-
14/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 16:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Alvará.
-
09/08/2024 12:05
Concedida a Liberdade provisória
-
09/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:20
Mudança de Magistrado
-
09/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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