TJSP - 1008909-40.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008909-40.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Isac Alexandre de Morais Sales -
Vistos.
Observo que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e inciso IX, da Lei nº 8.245/91, na redação da Lei nº 12.112/2009, não é possível a liminar para desocupação em 15 dias, uma vez que na hipótese dos autos, não há contrato escrito celebrado entre as partes.
Seguindo esse entendimento, também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim o decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - Tutela antecipada - Pedido de despejo liminar - Descabimento - Contrato verbal - Necessidade do contraditório - Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência - Manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048931-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Citem-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores, se o caso, para responderem ao pedido de cobrança.
Advirta-os que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, prevalecendo os honorários estabelecidos em contrato, se forem superiores.
Constem no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: MICHEL PACHECO RAMOS (OAB 216638/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1524491-55.2024.8.26.0228
Rafael Richard Souza Lima Teixeira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Lana Aparecida Siqueira
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 09:30
Processo nº 1524491-55.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rafael Richard Souza Lima Teixeira
Advogado: Lana Aparecida Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 09:00
Processo nº 1001424-08.2025.8.26.0318
Banco C6 S.A
Vivaldo Goncalves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 15:41
Processo nº 1040693-10.2024.8.26.0053
Tabata Dias do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wallace Ilton Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005962-37.2025.8.26.0381
Reginaldo Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:50