TJSP - 1028688-05.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028688-05.2024.8.26.0554 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empregados da Coop Cooperativa de Consumo, "sicoob Crediconsumo" - 1.
Nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo qual obrigada a parte ré ao pagamento de R$ 10.199,13, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, desde o ajuizamento, até quando já atualizado o valor cobrado, mais honorários advocatícios de 10% desse valor (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) e custas e despesas processuais. 2.
Para o início da fase executiva, apresente o credor demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Com o requerimento, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, que prosseguirá nestes mesmos autos, sem necessidade de autuação em apartado.
No mesmo prazo, recolha o credor as despesas para a intimação do devedor por carta ou por edital (artigo 513, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), conforme o caso, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tudo conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3.1.
Cumprido o item 2, intime-se o devedor a pagar a quantia apontada pelo credor, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 3.2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 4.
Transcorrido o prazo do item 3.1, requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ do devedor e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto (artigo 517 do Código de Processo Civil, com as particularidades do artigo 104-A, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 5.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 5.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 5.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 6.
No silêncio do credor, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 04:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:54
Expedição de Carta.
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31/03/2025 16:49
Expedição de Carta.
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31/03/2025 16:44
Expedição de Carta.
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31/03/2025 16:44
Expedição de Carta.
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31/03/2025 16:44
Expedição de Carta.
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31/03/2025 16:43
Expedição de Carta.
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21/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:30
Expedição de Carta.
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23/10/2024 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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