TJSP - 1001012-64.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001012-64.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilda Gualberto Ferreira Salles - Katia Cristina Ferreira Salles - - Kelly Cristina Ferreira Salles da Silva - - Karen Cristina Ferreira Salles - - Rafael Santos da Silva - Reynaldo Sabino -
Vistos.
MARILDA GUALBERTO FERREIRA SALLES, KATIA CRISTINA FERREIRA SALLES, KELLY CRISTINA FERREIRA SALLES, KAREN CRISTINA FERREIRA SALLES e RAFAEL SANTOS DA SILVA ajuizaram ação anulatória em face de REYNALDO SABINO, objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 1000076-78.2020.8.26.0366, que julgou procedente ação de reintegração de posse em favor do réu.
Alegam as autoras que o imóvel objeto da demanda foi adquirido por Marilda e seu falecido esposo William diretamente de Maria Luiza Moraes em 2007, enquanto a vendedora havia adquirido o imóvel dos genitores do réu (José Sabino e Yolanda Sabino) em 1981.
Entendem que o réu careceria de legitimidade ativa, pois não apresentou termo de inventariante ou procuração dos demais herdeiros.
Acrescentam que houve vício na citação, uma vez que William era falecido e as herdeiras não foram citadas.
Regularmente citado, o réu contestou, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária das autoras.
No mérito, afirma que possuía legitimidade para propor a ação possessória como herdeiro e que houve regularidade da citação de Marilda.
Réplica nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Também concedo os mesmos benefícios ao réu, já que os elementos dos autos não indicam sua possibilidade de custeio da demanda.
No mérito, a ação é improcedente.
A querela nullitatis é ação autônoma de impugnação que visa desconstituir sentença transitada em julgado eivada de vícios que comprometem sua própria existência jurídica.
Pelo que se verifica dos autos, já houve tentativa de discussão via ação rescisória, com indeferimento da inicial e orientação para ajuizamento da presente demanda.
Não há que se falar em ilegitimidade para o autor propor a ação pretérita, na medida em que o herdeiro possui legitimidade para defender isoladamente bens do espólio, independentemente da abertura de inventário.
A questão mais delicada refere-se à alegação de nulidade por falta de citação das demais coproprietárias.
Analisando os autos da ação originária, verifica-se que apenas Marilda foi citada, não obstante William já fosse falecido desde 2016 e as demais autoras alegarem-se coproprietárias do imóvel.
Contudo, tratando-se de ação possessória, a citação deve alcançar todos os possuidores do bem, especialmente em caso de composse.
No caso concreto, porém, as alegações das autoras se centram na condição de coproprietárias, em razão de sucessão, mas confirmam que não estavam na posse do imóvel.
Portanto, não era necessária a participação do no processo originário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o benefício da gratuidade judiciária. - ADV: BRUNA VALIM CERVONE (OAB 347692/SP), EVILENE FONSECA GONZAGA (OAB 192035/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB 488180/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB 488180/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB 488180/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB 488180/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB 488180/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:44
Julgada improcedente a ação
-
30/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011117-65.2023.8.26.0292
Conceicao Ferreira de Almeida Paula
Prefeitura Municipal de Jacarei
Advogado: Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 16:28
Processo nº 0002378-08.2025.8.26.0048
Elisandra Martins Pereira Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2023 20:00
Processo nº 1543528-88.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Joao Igo Carvalho Guirra
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 12:47
Processo nº 9155209-62.2007.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Joao Marsicano
Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2007 11:10
Processo nº 0016089-08.2011.8.26.0554
Condominio Edificio Vitoria Regia
Evandro Joao Augusto Guerra
Advogado: Jorge Roberto Aun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2011 15:23