TJSP - 1033680-82.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033680-82.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabella Zaniboni Luiz - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, ISABELLA ZANIBONI LUIZ ajuizou ação de procedimento comum contra BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a inicial que, em 24 de março de 2.024, criminosos roubaram a autora na praia de Santos/SP, realizando, na sequência, via aplicativo digital do BB instalado no celular subtraído da vítima, empréstimo no valor de R$ 1.000,00, acrescido de taxa de R$ 24,00 (a saber, contrato nº 153895879 - CDC BB Crédito Automático), além de saques de sua conta bancária.
Afirma, ainda, que, posteriormente, em ação judicial movida pela requerente contra o réu (autos nº 1010762-84.2024.8.26.0562, da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP), as partes celebraram acordo, homologado pelo juízo, por meio do qual restou declarada a inexistência das operações acima citadas, bem como estipulada, em favor da vítima, indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Sucede que, pouco tempo depois, a autora foi surpreendida por apontamento no Serasa relacionado ao débito reconhecido como inexistente.
Neste cenário, postula: a) inclusive de modo liminar, seja o requerido compelido a excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em função do débito em questão; e b) a condenação do réu a pagar, à requerente, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 15/30.
A decisão de fls. 31/32 concedeu a tutela provisória postulada pela autora.
Citado (fls. 37), o réu ofereceu contestação (fls. 67/87), acompanhada de documentos (fls. 88/116), impugnando, de início, a gratuidade de justiça concedida à requerente.
No mérito, defendeu que a cobrança é legítima, constituindo mero exercício regular de direito; que os apontamentos discutidos não se referem aos débitos reconhecidos como inexistentes no bojo do processo nº 1010762-84.2024.8.26.0562, mas sim aos contratos nºs 166731066 e 14883, vinculados aos serviços de cartão múltiplo Ourocard Visa Gold e cheque especial; e que inexistem danos morais indenizáveis.
Nestes termos, requereu a improcedência da ação, ou, alternativamente, moderação na fixação do quantum indenizatório.
Houve réplica (fls. 120/127).
Instadas a especificarem provas (fls. 128), as partes se manifestaram (fls. 131/140 e 141/143). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Rejeito, de início, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Isto porque, além de a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presumir verdadeira até prova em contrário (artigo 99, § 3º, do CPC), os documentos anexados aos autos demonstram que a requerente, residente em enfermagem nas áreas de ortopedia e traumatologia, retira o seu sustento de uma bolsa de estudos de valor bruto inferior a três salários mínimos (R$ 4.100,00), contando inclusive com dispensa de declaração de IRPF à RFB (fls. 23/25).
Não se trata, também, de hipótese de reconhecimento de litispendência, conforme aventado pelo réu a fls. 131/140, uma vez que, nos autos do processo nº 1010762-84.2024.8.26.0562, a autora buscava a declaração de inexistência de débitos contraídos por criminosos com utilização de seu aplicativo bancário, além do recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que suportou em decorrência do infortúnio, enquanto a pretensão aqui veiculada visa a compensação de prejuízos derivados da negativação do seu nome por dívida declarada inexistente no primeiro feito.
Percebe-se, pois, que as causas de pedir e os pedidos das demandas são distintos, não caracterizando o referido pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido e regular da ação.
Já ingressando no mérito, observo que, na ação que tramitou na 5ª Vara Cível local (autos nº 1010762-84.2024.8.26.0562), as partes celebraram acordo em que o réu reconheceu a inexistência do débito objeto da rubrica CDC BB Crédito Automático, vinculado ao contrato nº 153895879, no valor de R$ 1.024,83 (fls. 28/30 e 75).
A tela da Serasa reproduzida a fls. 26/27, por sua vez, informa a existência de dois apontamentos em nome da requerente, incluídos a pedido do réu, com valores de R$ 1.050,31 e R$ 1.151,31.
O informe, importante ressaltar, não identifica os dados de qualificação do devedor, a data de vencimento das obrigações, ou mesmo qualquer número de identificação ou descrição.
Entretanto, as telas do banco de dados do réu (fls. 75/76) apontam que as dívidas negativadas se referem aos contratos nºs 166731066 e 14883, vinculados aos serviços de cartão múltiplo Ourocard Visa Gold e cheque especial, cujos valores singelos perfazem, respectivamente, R$ 941,63 e R$ 705,06 (vide, a esse respeito, a anotação de 0110 Serasa - Inst.
Finan.
Empréstimos).
Neste contexto, considerando o número de apontamentos e a documentação apresentada em defesa, é lícito concluir que o requerido não promoveu a negativação do nome da autora em razão da inadimplência da obrigação reconhecida inexistente no feito nº 1010762-84.2024.8.26.0562, mas sim em função do atraso no pagamento de outras dívidas.
Não vislumbro, por conseguinte, ilicitude na cobrança realizada pelo requerido através dos apontamentos descritos a fls. 26/27. É o que basta para o integral rechace da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, revogando a tutela provisória concedida a fls. 31/32.
Sucumbente, a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada, todavia, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, dada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida a fls. 31/32.
P. e I.
Santos, 27 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: LEONARDO FERREIRA BORGES (OAB 503011/SP), EROS SANT´ANNA BETONI (OAB 348013/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:01
Julgada improcedente a ação
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04/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 06:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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