TJSP - 1007095-95.2019.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:22
Publicação
-
02/12/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:42
Ato ordinatório
-
02/12/2024 12:35
Documento Juntado
-
18/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:48
Expedição de documento
-
22/10/2024 10:46
Expedição de documento
-
22/10/2024 10:44
Documento Juntado
-
14/08/2024 15:39
Ato ordinatório
-
26/06/2024 21:57
Ato ordinatório
-
20/06/2024 22:08
Ato ordinatório
-
25/03/2024 15:05
Expedição de documento
-
21/03/2024 16:16
Ato ordinatório
-
22/02/2024 10:28
Documento Juntado
-
16/02/2024 13:18
Documento Juntado
-
17/01/2024 22:48
Documento Juntado
-
17/01/2024 00:04
Expedição de documento
-
14/12/2023 22:12
Expedição de documento
-
12/12/2023 04:20
Publicação
-
11/12/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
11/12/2023 12:40
Ato ordinatório
-
11/12/2023 11:11
Expedição de documento
-
04/12/2023 08:12
Expedição de documento
-
04/12/2023 08:00
Transitado em Julgado
-
25/08/2023 02:16
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Jose Rena (OAB 49404/SP), Paula Pereira (OAB 446819/SP) Processo 1007095-95.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Carlos dos Santos, Ellen Cristina Nascimento Ribeiro, Inara Merique Zani - Reqdo: Sp Borrachas e Plásticos Ltda, Salomão Keiner -
Vistos.
LUIS CARLOS DOS SANTOS, ELLEN CRISTINA NASCIMENTO RIBEIRO, INARA MERIQUE ZANI ajuizaram a presente ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de SP BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA, aduzindo, em síntese, que é legítima possuidora e titulares dos direitos decorrentes de Termo de Cessão efetivada por escritura pública rem favor de LUIZ CARLSO DOS SANTOS e EDUARDO ZANI, correspondente ao Lote de terreno urbano, sob n.º 02da quadra "A" do Loteamento denominado Condomínio Chácara Grota Azul, neste município, com 2665,10 m2, devidamente descrito na inicial, objeto da matrícula n.º 19.170 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP.
Os réus não foram localizados para citação.
Procedida pesquisas, e expedidas cartas, SALOMÃO KEINER, compareceu nos autos e apresentou contestação, afirmando ter havia fraude e falsificação de assinatura em seu nome.
Foi determinado que se oficiasse o Cartório 19º Registro de Pessoas Naturais do 19º Subdistrito Perdizes- São Paulo SP, encaminhando contrato de fls. 24/26, para que atestasse a legitimidade e autenticidade do reconhecimento de firma de SP BORRACHAS E PLÁSTICOS LT, bem como requisitando informações quando a existência de abertura de firma de SP BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA e de SALOMÃO KEINER.
Também foi determinado que se oficiasse ao 15º Tabelião de Notas de São Paulo, requisitando cópia da escritura pública lavrada no livro 2989 pag 057/059 em 17/10/2019.
Os ofícios foram encaminhados e houve resposta.
Foi expedido edital de citação dos réus (fls 279) que foi publicado no DJE de fls.282.
Foi nomeado curador especial aos réus citados por edital fls. 296/298.
Apresentada contestação pelo curador especial fls. 314/317.
Réplica fls. 318/320.
Por decisão de fls. 339/340 foi deferida a devolução de prazo ao advogado de SALOMAO KEINER (fls. 339/340).
Resposta do oficio do 19º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL, informando que o selo firma 1 com valor de números 1041AA428070 não consta na base de dados do Portal do Extrajudicial como selo informado;A firma de SALOMÃO KEINER CPF *26.***.*89-87 não consta nesta serventia Resposta do 15º CARTORIO DE NOTAS DE SÃO PAULO CAPITAL, informando que os documentos de identificação das partes que figuram na escritura do livro 2989 páginas 57 a 59, em nome de LUIS CARLOS DOS SANTOS, RG 27794236, CPF: *66.***.*11-52; BENEDITO ELVIO ALVES MOROTTI, RG 16.125.678-8, CPF: *79.***.*43-81; e EDUARDO ZANI, RG 27.951.246-6, CPF: *67.***.*51-73. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além daquelas documentais já existentes nos autos.
A improcedência da ação é de rigor.
Da análise percuciente dos elementos de prova existentes nos autos, chega-se a inevitável conclusão que o documento que ensejou toda a suposta cessão de fls. 25 é falso, posto que a assinatura aposta em referido documento, com indicação de firma reconhecida perante de SALOMÃO KEINER representando a empresa SP BORRACHAS E PLASTICOS LTDA perante o 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL, em que foi utilizado um selo firma 1 com valor de número 1041AA428070 nunca foi do 19º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL e nunca a ele foi atribuído.
Portanto, o selo 1041AA428070 nunca pertenceu ao 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL.
Ademais, foi informado pelo referido cartório que SALOMÃO KEINER CPF *26.***.*89-87 não possui firma aberta (cartão de assinatura) no 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL.
Portanto, a assinatura de SALOMÃO KEINER não é legítima, posto que nunca foi assinada por ele, como informado em sua contestação e além disso, o próprio 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL informou que o selo utilizado nunca foi do 19º CARTORIO e SALOMÃO KEINER nunca teve firma aberta naquela serventia.
Portanto toda a suposta cessão que teria havido a partir deste contrato falso é inválida, e portanto não legitima os autores ou quem quer que seja a pleitear a adjudicação desse imóvel, com emprego de firma falsa e de assinatura falsa.
Por fim, é dispensável a perícia grafotécnica, posto que o cartório não possui firma aberta de SALOMÃO KEINER, e nem reconhece o selo 1041AA428070 como pertencente ao 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL.
Logo as informações apostas no documento são falsas em sua origem.
Por consequência tem-se que a perícia em nada irá suprir a ausência do selo válido e de firma aberta naquele cartório em nome de SALOMAO KEINER, posto que a assinatura ali lançada não é reconhecida como sendo de SALOMÃO KEINER, ante a fraude do selo e da insicação falsa de reconhecimento de firma.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, que LUIS CARLOS DOS SANTOS, ELLEN CRISTINA NASCIMENTO RIBEIRO, INARA MERIQUE ZANI ajuizaram a presente ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de SP BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA, extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcarão o autores, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de Certidão de Honorários ao patrono nomeado CURADOR ESPECIAL nos termos do convênio DPE/OAB Sem prejuízo, extraiam-se cópias dest5es autos (integral), encaminhando-se com oficio à DELEGACIA DE POLICIA para a instauração de INQUERITO POLICIAL, tendo como vítima SP BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA e SALOMÃO KEINER e averiguados os autores.
Oficie-se ao 15º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO CAPITAL, com copia desta sentença, informando que o contrato particular havido entre SP BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA representado por SALOMÃO KEINER CPF *26.***.*89-87 e BENEDITO ELVIO ALVES MAROTTI CPF *79.***.*43-91 que deu azo a lavratura da escritura pública lavrada no livro 2989 pág. 057/059 em 17/10/2019, utilizou-se selo firma 1 com valor de número 1041AA428070 que nunca pertenceu ao 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL, e alem disso foi informado pelo 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL que SALOMÃO KEINER CPF *26.***.*89-87 não possui firma aberta (cartão de assinatura) no 19º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO CAPITAL.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Hortolândia, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:24
Julgada improcedente a ação
-
14/07/2023 09:44
Documento Juntado
-
10/07/2023 09:54
Documento Juntado
-
07/07/2023 15:19
Petição Juntada
-
04/07/2023 01:15
Publicação
-
03/07/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
30/06/2023 15:34
Ato ordinatório
-
30/06/2023 15:30
Expedição de documento
-
30/06/2023 15:29
Expedição de documento
-
30/06/2023 15:28
Expedição de documento
-
05/06/2023 21:42
Ato ordinatório
-
03/04/2023 14:06
Petição Juntada
-
17/03/2023 12:23
Conclusos
-
13/03/2023 10:47
Petição Juntada
-
09/03/2023 01:15
Publicação
-
08/03/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
07/03/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:16
Conclusos
-
06/01/2023 11:05
Petição Juntada
-
06/12/2022 17:07
Petição Juntada
-
11/10/2022 17:38
Petição Juntada
-
11/10/2022 01:16
Publicação
-
10/10/2022 09:46
Petição Juntada
-
10/10/2022 00:08
Remetidos os Autos
-
07/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 22:45
Conclusos
-
15/08/2022 14:27
Petição Juntada
-
15/08/2022 01:19
Publicação
-
12/08/2022 05:31
Remetidos os Autos
-
12/08/2022 03:45
Ato ordinatório
-
11/08/2022 09:56
Petição Juntada
-
10/08/2022 18:35
Petição Juntada
-
25/07/2022 01:16
Publicação
-
22/07/2022 00:07
Remetidos os Autos
-
21/07/2022 15:46
Ato ordinatório
-
19/07/2022 15:29
Petição Juntada
-
14/07/2022 01:22
Publicação
-
13/07/2022 13:32
Remetidos os Autos
-
13/07/2022 12:17
Ato ordinatório
-
13/07/2022 12:16
Documento Juntado
-
27/06/2022 13:30
Expedição de documento
-
23/06/2022 12:27
Expedição de documento
-
27/05/2022 14:10
Petição Juntada
-
06/05/2022 14:45
Documento Juntado
-
04/05/2022 14:48
Expedição de documento
-
26/04/2022 21:11
Petição Juntada
-
14/04/2022 01:16
Publicação
-
13/04/2022 05:09
Remetidos os Autos
-
13/04/2022 05:08
Remetidos os Autos
-
12/04/2022 17:32
Ato ordinatório
-
12/04/2022 17:31
Expedição de documento
-
06/04/2022 15:41
Ato ordinatório
-
05/04/2022 01:18
Publicação
-
04/04/2022 10:06
Petição Juntada
-
04/04/2022 00:18
Remetidos os Autos
-
01/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:32
Conclusos
-
18/02/2022 18:11
Conclusos
-
20/01/2022 09:55
Petição Juntada
-
20/01/2022 01:16
Publicação
-
19/01/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
18/01/2022 16:33
Ato ordinatório
-
15/12/2021 14:37
Documento Juntado
-
08/12/2021 16:00
Documento Juntado
-
07/12/2021 23:00
Documento Juntado
-
26/11/2021 16:29
Documento Juntado
-
22/11/2021 12:13
Documento Juntado
-
15/11/2021 05:28
Petição Juntada
-
13/11/2021 05:55
Petição Juntada
-
12/11/2021 08:11
Documento Juntado
-
12/11/2021 08:11
Documento Juntado
-
12/11/2021 08:10
Documento Juntado
-
25/10/2021 07:28
Publicação
-
22/10/2021 09:20
Remetidos os Autos
-
21/10/2021 13:52
Ato ordinatório
-
21/10/2021 13:51
Expedição de documento
-
21/10/2021 13:51
Expedição de documento
-
21/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
21/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
21/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
21/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
21/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
21/10/2021 13:43
Expedição de documento
-
23/07/2021 13:48
Petição Juntada
-
22/07/2021 15:30
Expedição de documento
-
16/07/2021 08:06
Publicação
-
15/07/2021 09:15
Remetidos os Autos
-
14/07/2021 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 18:17
Conclusos
-
17/06/2021 09:46
Petição Juntada
-
16/06/2021 17:01
Documento Juntado
-
21/05/2021 23:48
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:48
Remetidos os Autos
-
14/05/2021 22:19
Ato ordinatório
-
13/05/2021 11:01
Documento Juntado
-
12/05/2021 10:00
Documento Juntado
-
11/05/2021 16:26
Petição Juntada
-
06/05/2021 10:01
Documento Juntado
-
05/05/2021 08:00
Documento Juntado
-
05/05/2021 06:00
Documento Juntado
-
04/05/2021 05:00
Documento Juntado
-
23/04/2021 14:15
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:13
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:13
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:13
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:13
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:13
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:13
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:13
Expedição de documento
-
15/04/2021 10:39
Publicação
-
14/04/2021 17:37
Petição Juntada
-
14/04/2021 07:36
Remetidos os Autos
-
12/04/2021 16:47
Ato ordinatório
-
12/04/2021 16:45
Expedição de documento
-
09/12/2020 11:30
Petição Juntada
-
18/11/2020 11:31
Publicação
-
17/11/2020 14:17
Remetidos os Autos
-
13/11/2020 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 14:55
Conclusos
-
15/10/2020 13:19
Conclusos
-
31/07/2020 11:26
Publicação
-
29/07/2020 12:28
Remetidos os Autos
-
28/07/2020 12:00
Petição Juntada
-
27/07/2020 10:06
Ato ordinatório
-
25/07/2020 06:00
Documento Juntado
-
10/07/2020 04:31
Expedição de documento
-
08/07/2020 10:24
Ato ordinatório
-
17/06/2020 09:06
Petição Juntada
-
10/06/2020 12:51
Publicação
-
08/06/2020 23:31
Remetidos os Autos
-
04/06/2020 15:02
Petição Juntada
-
04/06/2020 14:03
Ato ordinatório
-
04/06/2020 14:00
Documento Juntado
-
02/06/2020 11:36
Documento Juntado
-
29/05/2020 12:03
Documento Juntado
-
26/05/2020 14:07
Publicação
-
21/05/2020 13:43
Remetidos os Autos
-
18/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:20
Conclusos
-
07/05/2020 12:26
Conclusos
-
27/04/2020 16:12
Remetidos os Autos
-
09/04/2020 12:56
Petição Juntada
-
08/04/2020 23:30
Ato ordinatório
-
25/03/2020 11:45
Publicação
-
19/03/2020 16:26
Remetidos os Autos
-
18/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:24
Conclusos
-
16/03/2020 11:46
Conclusos
-
12/03/2020 12:58
Publicação
-
11/03/2020 14:01
Documento Juntado
-
10/03/2020 14:53
Remetidos os Autos
-
10/03/2020 09:46
Petição Juntada
-
09/03/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:10
Conclusos
-
09/03/2020 14:55
Conclusos
-
06/03/2020 12:07
Petição Juntada
-
05/03/2020 15:00
Documento Juntado
-
19/02/2020 10:37
Expedição de documento
-
19/02/2020 10:36
Expedição de documento
-
10/02/2020 18:04
Remetidos os Autos
-
03/02/2020 12:30
Publicação
-
31/01/2020 14:39
Remetidos os Autos
-
30/01/2020 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2020 15:47
Conclusos
-
30/01/2020 15:17
Conclusos
-
21/01/2020 22:45
Ato ordinatório
-
19/12/2019 19:22
Petição Juntada
-
16/12/2019 13:50
Publicação
-
13/12/2019 13:31
Remetidos os Autos
-
12/12/2019 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2019 17:35
Conclusos
-
10/12/2019 12:46
Publicação
-
06/12/2019 17:57
Remetidos os Autos
-
05/12/2019 21:56
Petição Juntada
-
04/12/2019 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2019 16:10
Remetidos os Autos
-
27/11/2019 16:10
Conclusos
-
26/11/2019 13:04
Publicação
-
22/11/2019 19:08
Petição Juntada
-
22/11/2019 14:20
Remetidos os Autos
-
21/11/2019 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2019 14:45
Mudança de Classe Processual
-
14/11/2019 09:54
Conclusos
-
13/11/2019 18:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
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