TJSP - 1001634-19.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001634-19.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Monica do Prado Mauricio - Assim, por todo o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3.
Sem embargo, passo à análise do pedido de tutela de evidência.
Em que pesem as alegações da autora, o C.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou - inclusive por meio do julgamento de recurso repetitivo - que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (tema 247, que deu origem à Súmula 541, daquela Corte - destaquei).
No contrato de folhas 49-56 está expresso que o valor da taxa de juros mensal é 1,53% e o da anual corresponde a 20,03%, de modo que sendo esta superior ao total de 12 vezes aquela, está expressa a capitalização de juros, permitindo sua cobrança.
Logo, a tutela de evidência pleiteada, além de beirar a má-fé, deve ser rejeitada. 4.
Remova-se a tarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo. 5.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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