TJSP - 1018345-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018345-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João de Souza Silva Carvalho -
Vistos.
Ante todos os documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos autos elementos que evidenciem a faltados pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à parte autora nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada visando imediatos reparos em veículo automotor adquirido das rés.
Narra o autor que logo após a aquisição do veículo, surgiram diversos defeitos e, mesmo tendo deixado o veículo para os devidos reparos, os mesmos não foram sanados a contento.
Procurou as rés para que reparassem os defeitos, mas suas reclamações passaram a ser ignoradas.
Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, contudo, verifica-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
Os fatos são controvertidos e os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a conferir a verossimilhança necessária às alegações do autor, sem que seja ouvida a parte contrária.
Posto isso, INDEFIRO os requerimentos apresentados sob a rubrica de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE o(s) réu(s) para os termos desta ação, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR DE CARVALHO NEIVA (OAB 444067/SP), ANNA PAULA MARSZOLEK ALBINO (OAB 264859/SP) -
27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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