TJSP - 0001318-23.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:48
Expedição de Carta.
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09/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001318-23.2025.8.26.0299 (apensado ao processo 1002388-92.2024.8.26.0299) (processo principal 1002388-92.2024.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vinicius Ruiz -
Vistos. 1 - Recebo o requerimento de cumprimento de sentença, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 52, IV, da Lei nº 9099/95, e 524 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o ingresso do presente incidente nos autos principais, extinguindo-se e arquivando-se aqueles autos (código 61615), nos termos das orientações constantes do Comunicado CG nº 1789/2017, na hipótese de ainda não ter sido tomada tal providência.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 513, §1º, I a III, e §4º, do mesmo diploma legal, isto é, deve a intimação ser realizada: (i) pelo Diário da Justiça Eletrônico, caso possua advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído nos autos; ou (iii) por meio eletrônico, online, se possuir cadastro específico e não tiver procurador constituído nos autos.
Deve a intimação, na hipótese de ser realizada por carta com aviso de recebimento, ser dirigida ao endereço em que a parte devedora foi citada no processo de conhecimento, valendo enfatizar que será considerada válida ainda que não recebida pessoalmente ou se devolvida com a notícia de mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95.
Estabelece o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que em sede de Juizado Especial Cível, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, não há acréscimo também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), uma vez que a parte final do dispositivo legal acima mencionado não é compatível com o procedimento sumaríssimo, notadamente com as disposições do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, como, aliás, preconiza o Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 2 Caso haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova decisão, presumindo-se, caso permaneça silente, que concorda com o pagamento realizado, de tal sorte que o cumprimento de sentença será extinto pela satisfação da obrigação em tal hipótese, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá acostar aos autos o formulário previsto no Comunicado Conjunto TJ/SP nº 474/2017, de modo a possibilitar tal medida. 3 Caso não haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, deve a serventia, independentemente de nova determinação e de intimação da parte credora, atualizar a planilha de cálculo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e acionar os sistemas Infojud, Renajud, Arisp e Sisbajud (com reiteração automática e diária da ordem de bloqueio pelo período de 30 dias) para localização e constrição de bens da parte executada suficientes para satisfazer a obrigação em execução.
Consigno, em relação ao acionamento do Sistema Sisbajud, que deve haver o desbloqueio de valores ínfimos, isto é, valores que não justificam o dispêndio de tempo/custo do Poder Judiciário para ulterior levantamento, assim como de valores excedentes ao valor da ordem de bloqueio.
Calha assentar que a determinação de medidas de localização de bens da parte devedora e sua constrição, de ofício, possui amparo nos princípios do impulso oficial, economia processual e celeridade, incumbindo ao Poder Judiciário zelar pela efetividade do cumprimento de sentença e satisfação do crédito perseguido, encontrando ressonância, inclusive, no artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nesse sentido: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. (...). 2.
Entretanto, não há fundamento para cogitar de qualquer vício na determinação judicial de penhora, uma vez que se trata de providência que cabe ao juiz adotar de ofício, por ser inerente ao impulso oficial. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2081398-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou o reforço da penhora sobre o faturamento da executada, que recaiu sobre bens particulares dos sócios, que são coexecutados e devedores solidários da mesma Medida que pode se dar de ofício pelo juízo de origem, sem postulação da parte interessada, ante a preponderância do princípio do impulso oficial, que impõe ao Magistrado que assegure à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados (...) - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2054171-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021).
Após a inclusão das ordens e com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, deve a serventia providenciar a juntada aos autos dos detalhamentos das ordens, com os resultados, e intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Impende asseverar que na hipótese de não haver a localização de bens da parte executada para satisfazer a obrigação em execução depois do acionamento dos sistemas acima indicados, deve a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, requerer diligências ainda não realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora ou indicar, diretamente, bens ou direitos penhoráveis, sob pena de, deixando de assim agir, ser o processo extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, a propósito, que a extinção do processo na forma acima exposta não implica em extinção da dívida, havendo, em tal caso, entrega de certidão à parte exequente de seu crédito para futura execução, para a hipótese de sobrevir notícia da existência de bens penhoráveis, e também de certidão para inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, tudo nos termos dos Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), os quais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". 4 - Insta esclarecer, desde logo, ser descabida a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
A defesa do executado em cumprimento de sentença em trâmite perante Juizado Especial Cível se dá por meio de embargos, que são processados nos próprios autos, e não de impugnação, por inteligência do artigo 52, IX, da Lei n.º 9.099/95, que estabelece que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...), dispositivo que prevalece em detrimento do disposto no Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade.
Impende anotar, por oportuno, que a garantia do juízo é pressuposto para a oposição de embargos do devedor em Juizado Especial Cível, por exegese do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente", garantia que é exigida mesmo em se tratando de cumprimento de sentença, e não execução de título executivo extrajudicial, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que dispõe que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Já quanto ao prazo para a oposição de embargos, preconiza o Enunciado 142 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora".
Por sua vez, de acordo com o Enunciado 156, também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora".
Em suma: (i) a defesa da parte executada em cumprimento de sentença em trâmite perante Juizado Especial Cível se dá por meio de embargos, que são processados nos próprios autos, e não de impugnação; (ii) a oposição de embargos pela parte devedora é possível apenas com a garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação da penhora de bens suficientes para satisfazer a obrigação; (iii) é facultado à parte devedora depositar em juízo o valor da obrigação, para garantia do juízo, consignando expressamente sua intenção, e opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da lavratura de termo de penhora e intimação específica. É de se consignar, também, que o depósito realizado para garantia do juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme sedimentando entendimento jurisprudencial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
POSTERIOR IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (...). 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.965.900/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Assim sendo, deve a parte executada ter em vista as considerações acima lançadas caso opte por exercer seu direito de defesa.
Com relação à obrigação de fazer, especifique a parte exequente seu pedido, considerando, especialmente, o quanto certificado a fls. 108 do processo de conhecimento.
Intime-se. - ADV: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB 491358/SP), DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO (OAB 387192/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:27
Apensado ao processo
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07/08/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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