TJSP - 4002145-44.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Parte Isenta
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07/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002145-44.2025.8.26.0564/SPAUTOR: INARA ALVES EVANGELISTAADVOGADO(A): BÁRBARA RYUKITI SANOMIYA (OAB SP338365)RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)ADVOGADO(A): JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB SP170960)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Deferir a tutela antecipada em sentença, a fim de suspender as cobranças do segundo semestre de 2024 referentes ao curso de Pedagogia, devendo a requerida excluir o débito junto aos canais de negociação (SERASA LIMPA NOME), no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta. 2) Declarar a rescisão contratual, sem ônus a parte autora, e a inexigibilidade dos débitos, cabendo a parte requerida cessar os atos de cobrança, promovendo a baixa em seu sistema. 2.1) Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos no valor dobrado da cobrança indevida. 3) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 238,02, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros legais contados da citação.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95.
Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: 1) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção; 2) Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites.
Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Se aposentado, junte o extrato do último benefício do INSS e extratos bancários dos últimos 03 meses; 3) Caso seja casado ou em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 185,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas citações e intimações por Portal, no valor de R$ 32,75.
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. -
25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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09/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN / SP170960 - JULIANA MAZETTO MASSELLI)
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:39
Determinada a citação
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28/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INARA ALVES EVANGELISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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