TJSP - 1015632-36.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 08:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1015632-36.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Rodrigues Gouveia Barreto - Reqdo: Banco Pan S/A - Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor pelo seguro, valores que deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas de maior parte do autor, arcará ele com 90% das custas e despesas processuais e o réu com o restante.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a teor do art. 85, § 6º do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
O vencido não beneficiário da assistência judiciária gratuita fica desde já intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade.
Prazo: 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1.098, § 5º, com a redação do Provimento CG 29/2021).
Igualmente deverá efetuar o recolhimento de despesas processuais suportadas pela Defensoria Pública (honorários periciais, por exemplo).
Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo.
P.I. -
24/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 09:25
Expedição de Carta.
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27/06/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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