TJSP - 1000494-09.2024.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000494-09.2024.8.26.0420 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Jeferson Matos da Silva - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - APEL.Nº: 1000494-09.2024.8.26.0420 - Digital COMARCA: Paranapanema (Vara única) APTE. : Jeferson Matos da Silva (autor) APDO. : Omni S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento (ré) 1.
Trata-se de apelação (fls. 185/211), de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo (fls. 174/182), interposta sem o recolhimento do preparo (fls. 259/260).
O benefício da justiça gratuita requerido na exordial (fls. 25/26), foi indeferido pela MMª Juíza de origem (fls. 76/77), após a complementação dos documentos juntados para análise da alegada necessidade (fls. 52/59, 60/75), decisão contra a qual o autor não se insurgiu, tendo providenciado o recolhimento das custas iniciais (fls. 81/85).
Ao reiterar o pedido de justiça gratuita (fls. 185/188, 210), além de repetir os argumentos deduzidos e rejeitados em primeiro grau, o autor não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira que justificasse o novo requerimento e viabilizasse a abertura de nova discussão com relação ao pleito da gratuidade de justiça.
Isso porque, os documentos juntados com as razões recursais para fundamentar o pedido de gratuidade (cópia da CTPS e extratos bancários, fls. 212/227), já foram apreciados na origem (fls. 76/77), não havendo elementos para se elidir a conclusão de que os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Frise-se, somente na conta bancária no 'Banco Bradesco', extratos acostados às fls. 60/75, o requerente teve depósitos que somam R$ 7.716,91 em maio e R$13.775,60 em junho do corrente ano (fl. 76).
Assim, inexistindo comprovação de alteração da condição financeira do autor, não se pode falar em outorga da justiça gratuita, entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil e Administrativo.
Agravo Interno no Recurso Especial.
Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
Servidor Público.
Pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso especial.
Prévio indeferimento do benefício na origem e recolhimento das custas processuais.
Necessidade de demonstração da alteração da condição financeira do requerente.
Modificação não comprovada.
Indeferimento da benesse.
Agravo Interno não provido. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2.
No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d.
Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 8.7.2016.
Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp nº 1951005-RJ, registro nº 2021/0233968-7, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021) (grifo não original).
Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023.
Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Samira Gonçalves Sestito (OAB: 274733/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar -
03/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:25
Ato ordinatório
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28/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:12
Julgada improcedente a ação
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23/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:11
Expedição de Carta.
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23/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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