TJSP - 1003978-97.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003978-97.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Roberto Honorio dos Santos - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
ROBERTO HONÓRIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que possuía cartão de crédito junto ao banco réu; incorrendo em mora no pagamento de fatura, em razão de problemas no aplicativo do banco.
Após diversas tentativas de contato, compareceu a uma agência e quitou a fatura em atraso no valor de R$ 425,99 em 23/05/2024.
Entretanto, mesmo após o pagamento, continuou recebendo cobranças indevidas por telefone, e-mail e SMS e teve seu nome negativado indevidamente no SERASA.
Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente (art. 940, CC) e indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00.
O banco réu apresentou contestação sustentando que o autor pagou a fatura com 18 dias de atraso, caracterizando a negativação como exercício regular de direito.
Entende que não há danos morais a indenizar.
Réplica nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente na definição de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu.
Da análise da prova documental, em cotejo com as alegações das partes, restou incontroverso que o autor possuía cartão de crédito junto ao banco réu e efetuou o pagamento da fatura d emaio de 2024 com atraso.
Entretanto, mesmo após o pagamento, o autor continuou recebendo cobranças e seu nome foi negativado no SERASA.
O banco réu não impugnou especificamente as alegações e provas do autor quanto às cobranças posteriores ao pagamento.
Os documentos de fls. 04/06 demonstram claramente a continuidade das ligações, e-mails e mensagens de cobrança mesmo após a quitação.
Mais relevante ainda é a confissão do próprio banco réu no atendimento via "Reclame Aqui" (fls. 07), quando admitiu expressamente que "o saldo devedor do seu contrato de cartão foi liquidado" e que "não há valores em aberto".
Esta assertiva, por si só, é suficiente para caracterizar a cobrança indevida.
Entretanto, não tendo esta cobrança se dado pelo modo judicial, incabível a aplicação do artigo 940, do CC.
Por outro lado, evidentes os danos morais, já que o autor realizou múltiplas tentativas de contato com o banco, tentou solucionar a questão junto ao "Reclame Aqui" e ao PROCON, sem obter qualquer êxito.
Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito objeto desta ação, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção desde a publicação da sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC.
Tendo o autor decaído minimamente de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: NATHALIE PAGNI DINIZ (OAB 299701/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:11
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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