TJSP - 1020227-04.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020227-04.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Driele Tavares - Trata-se de ação de Arrolamento Sumário movido por Driele Tavares em relação aos bens deixados por seus genitores Regina Celia Perseguim Tavares, falecida aos 25/06/2025 (fl. 10) e Roberto Tavares falecido aos 20/08/2025 (fl. 13).
Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita, após análise do alegado nestes autos, em especial fls. 24-25.
Insira(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s).
Nos termos do art. 4.º §7.º da Lei Estadual n.º 10.608/2003, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
Assim, como o recolhimento da taxa judiciária é diferida para momento posterior, a análise da concessão da Justiça Gratuita ao espólio também será feita em momento oportuno.
Nos termos do art. 672, II, do Código de Processo Civil, defiro o processamento em conjunto do arrolamento dos bens.
O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio Driele Tavares inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Roberto Tavares e Regina Celia Perseguim Tavares, de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidões de óbitos - fls. 10 e 13; Documentos pessoais do(a)(s) autor(a)(es) das heranças - fls. 11, 14; Certidão de casamento dos autores da herança - fl. 21; Procurações - fl. 06 e documentos pessoais - fls. 07, 22; Comprovante de endereço - fls. 08-09, 12 e 15-20; Declaração dos bens e valores do espólio - fls. 03-04; Documento oficial do veículo - fl. 59; Certidão de avaliação do veículo (tabela Fipe), referente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança - fl. 60; Certidão de Matrícula do imóvel - fls. 62-64; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança - fl. 65; Certidões negativas de débito federal e estadual - fls. 76, 77, 78 e 79.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o(a) inventariante traga aos autos: Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão, bem como a perfeita individualização de cada sucessão para que não haja quebra do princípio da continuidade do registro imobiliário; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidões negativas de débito municipal; Certidão negativa de tributos imobiliários municipais.
Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, para apurar a existência de outros valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos Roberto e Regina.
Outrossim, defiro o pedido formulado pelo inventariante à fl. 05 - item "iv". e determino a expedição de OFÍCIO endereçado à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), requisitando o fornecimento, a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, da certidão de inexistência de testamento em nome dos falecidos.
Defiro, ainda, a expedição de ofício endereçado ao BANCO DO BRASIL para que forneça a este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, o saldo do Título de Capitalização titularidade do falecido ROBERTO TAVARES, cuja existência se confirma pela declaração no Imposto de Renda (fls. 67-75).
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: JAMILE DA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (OAB 445600/SP), MAYARA DE SOUZA GOMES (OAB 383359/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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