TJSP - 1003151-11.2025.8.26.0606
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003151-11.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - José Gomes Junior - Determinada a emenda à petição inicial, a parte não o fez a contento.
A petição de fls. 31/32 não esclarece ou especifica a causa de pedir.
No mais, nem mesmo se refere à genérica argumentação prevista no item A, segundo parágrafo de fls. 2.
No mais, Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97.
Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
Esclareça, pois, a legitimidade do Detran.
A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos:§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE".
CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo.
Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo.
Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB.
Ilegitimidade passiva configurada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Por fim, no que tange ao radar, anoto que o interesse de agir, ou interesse processual, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
A "necessidade" se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, enquanto a "adequação" se refere à utilização da via processual correta para a postulação.
No caso em tela, a parte autora busca a anulação de um auto de infração de trânsito, sob o argumento de que o equipamento eletrônico (radar) que registrou a infração poderia não estar devidamente aferido pelo INMETRO.
Ocorre que a petição inicial não apresenta qualquer indício, ainda que mínimo, de que o aparelho em questão estivesse, de fato, irregular.
A exordial parte de uma alegação puramente genérica e especulativa, sem apontar um único elemento concreto que desabone o ato administrativo impugnado.
A alegação de que a notificação não continha os dados do equipamento para consulta não constitui prova da irregularidade do aparelho, mas apenas a base para a sua suspeita.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Para que essa presunção seja afastada, é ônus do administrado apresentar uma causa de pedir minimamente fundamentada em fatos, e não em meras conjecturas.
Ao mover a ação com base na simples possibilidade de o radar estar irregular, a parte autora, em verdade, não busca a tutela de um direito que alega ter sido violado, mas utiliza o Poder Judiciário como um instrumento de investigação para apurar se, porventura, houve alguma irregularidade.
Tal prática, conhecida como "fishing expedition", não é admitida em nosso ordenamento jurídico.
A máquina judiciária não pode ser acionada para satisfazer a dúvida subjetiva da parte. É preciso que haja uma lide, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, baseada em fatos concretos.
Sem a indicação de um fato específico que macule o ato (ex: uma consulta prévia ao site do INMETRO que retornou erro, a indicação de que o mesmo radar foi invalidado em outros casos, etc.), a ação carece de necessidade.
Não há interesse processual quando a demanda se funda em mera suposição.
Por oportuno, a inicial é semelhante às iniciais dos processos n. 1012002-60.2025 e 1057630-61.2025.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP) -
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:00
Concedida a Dilação de Prazo
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25/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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01/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:17
Concedida a Dilação de Prazo
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14/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:11
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 09:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/04/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/04/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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