TJSP - 1004699-11.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004699-11.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Duarte Aguiar Holding Locação de Bens Ltda -
Vistos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou jurisprudência no sentido de que é possível a conversão da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel em ação de execução sempre que o réu abandonar o imóvel antes da citação.
Nesse sentido: "Locação.
Despejo por falta de pagamento,- cumulado com cobrança de aluguéis e 'acessórios.
Desocupação do imóvel no curso do processo e antes de citada a locatária.
Ação movida também contra fiadores e que foram citados.
Pedido de conversão do processo de conhecimento em processo de execução.
Indeferimento.
Rigor, formal que deve ser mitigado.
Possibilidade da conversão enquanto não efetivada a citação da locatária.
Ausência de prejuízo para os fiadores.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
Não concretizada a citação da locatária em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres, e abandonado o imóvel no curso da lide, é possível ao autor, com fundamento no mesmo contrato de locação, transformar o processo de conhecimento em execução.
A regra do art. 264 do Cód.
Proc.
Civil não é inflexível e os autores podem alterar o pedido ou a causa de pedir, tanto que ausente prejuízo, devendo todos os réus, porém, serem citados para preservação do contraditório e para garantia da estabilização da lide. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 1246226005, Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Cabreúva; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/04/2009; Data de registro: 25/05/2009)" Recebo o pedido de emenda de fls. 39/41.
Anotado o valor da causa e evoluída a classe processual.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta, para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830 do CPC.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser efetuado a penhora de bens pelo sistema Bacenjud, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Com o decurso do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR positivo, requerendo o que de direito.
Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Ex. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 - Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 - Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens à Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados).
Intime-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:02
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:12
Evoluída a classe de 94 para 12154
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11/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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