TJSP - 1006974-90.2023.8.26.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Unificação Pai
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15/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:22
Julgado virtualmente
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11/09/2025 14:22
Julgado virtualmente
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10/09/2025 14:05
Despacho
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10/09/2025 14:04
Despacho
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05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:25
Subprocesso Cadastrado
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05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:57
Subprocesso Cadastrado
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006974-90.2023.8.26.0176 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Koi Automóveis Ltda - Apelado: Josivaldo Bezerra de Melo -
Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparados. 2.- JOSIVALDO BEZERRA DE MELO ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual e restituição do valor pago e indenização por dano moral em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e KOI AUTOMÓVEIS LTDA.
A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 259/264, aclarada às fls. 360/361, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar como rescindidos os contratos referidos, bem como para condenar as rés a devolverem os valores desembolsados pelo consumidor e a pagarem indenizações por danos morais e materiais na forma exposta na fundamentação da sentença.
Com fundamento no § 1º do art. 85 do CPC, face à sucumbência experimentada, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor.
Fixo-os em 10% sobre o valor dos montantes a serem pagos e ressarcidos.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.
Em resumo, o Banco-corréu alegou ilegitimidade passiva.
Citou jurisprudência que reconhece a autonomia dos contratos de financiamento e de compra e venda, inexistindo vínculo jurídico entre o Banco e o fornecedor do bem.
Denunciou a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financiador, sem qualquer ingerência na comercialização ou entrega do veículo.
Há validade e regularidade do contrato de financiamento, celebrado com anuência expressa do autor, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário.
Inexiste o dano moral por ausência de conduta ilícita ou lesão à esfera extrapatrimonial do autor, sendo insuficiente a mera insatisfação com o produto adquirido para ensejar reparação.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou a restituição dos valores recebidos pelo lojista, em caso de manutenção da rescisão contratual, para evitar enriquecimento ilícito às custas da instituição financeira.
Requer, ainda, a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que reformulou os arts. 389 e 406 do CC, instituindo o IPCA e a Taxa Selic como critérios legais (fls. 364/377).
Por sua vez, o lojista-réu (KOI), em resumo, alegou ausência de responsabilidade solidária com o Banco-corréu (Votorantim) por inexistência de vínculo jurídico entre as partes, sendo o contrato de financiamento autônomo e alheio à relação comercial entre o autor e a empresa recorrente.
Inexistência de vício no produto, alegando que o veículo foi entregue em perfeitas condições de funcionamento, sendo os problemas relacionados à documentação atribuíveis a terceiros, como o antigo proprietário ou órgãos de trânsito.
Houve regularidade da recorrente que teria prestado assistência ao autor, buscando solucionar as pendências documentais, não havendo dolo ou culpa que justifique a condenação por dano moral.
Há excesso no valor da indenização, requerendo, a redução da indenização.
Impossível a devolução de valores recebidos pelo Banco-corréu, requerendo, caso mantida a rescisão contratual, que o valor financiado seja restituído diretamente à instituição financeira, evitando enriquecimento ilícito do autor (fls. 380/410).
Em contrarrazões, o autor defendeu a legitimidade passiva dos réus diante da clara vinculação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, configurando relação de consumo e cadeia de fornecimento, nos termos do CDC.
Há vícios no produto, especialmente quanto à documentação do veículo, que impossibilitaram seu uso regular, gerando prejuízos materiais e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Os réus têm responsabilidade solidária.
Faz jus ao dano moral diante da gravidade dos fatos e da repercussão na esfera pessoal que ficou privado do uso do veículo por longo período, além de enfrentar dificuldades para regularização documental (fls. 453/456). É o relatório. 3.- Voto nº 47.025.
Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Rodrigo Manoel Fernandes Rodrigues (OAB: 211899/SP) - Erika Kawassaki Rodrigues (OAB: 246092/SP) - Alexandre Luiz da Silva (OAB: 301433/SP) - 5º andar -
27/08/2025 15:32
Prazo
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27/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:18
Acórdão registrado
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26/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 16:19
Julgado virtualmente
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21/08/2025 11:10
Julgamento Virtual Iniciado
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21/08/2025 10:43
Despacho
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17/07/2025 09:35
Informação
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:12
Informação
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Despacho de Intimação
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 12:04
Processo Cadastrado
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06/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/05/2025 16:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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