TJSP - 1006771-14.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006771-14.2023.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credimota - Sicoob Credimota -
Vistos.
O STJ já pacificou: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 1372372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 25/02/2014) No caso concreto, o instrumento de mandato juntado a fls. 04 foi outorgado sem a indicação da sociedade da qual os advogados fazem parte.
A presunção é a de que a causa foi aceita pelo advogado em nome próprio, como pessoa física.
Os honorários são devidos ao advogado que representou a parte até constituição do julgado, que, no caso, é a pessoa física, não, a sociedade individual de advocacia.
Corrobora o exposto no item anterior o precedente do STJ que recusa eficácia até mesmo para cessão de crédito do advogado pessoa física para a sociedade de advocacia.
Confira: PROCESSUAL E CÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativadeprestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixadeemitir posicionamento acercadematéria essencial (REsp 1259899.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
DJde7/4/2014). 2.
Não há falar em configuraçãodenegativadeprestação jurisdicional se o Tribunaldeorigem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimentodeque é incabível levantamentode honoráriosem prolde sociedade de advogados,quando o termode cessão de créditotiver sido realizado em período posterior à expedição do pagamento, como é o caso dos autos. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1007646/PR nº 2007/0270643-1, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, STJ Sexta Turma, julgamento 17/09/2015, publicação DJe 13/10/2015) (grifei).
Em consequência, o MLE será expedido em nome de um dos advogados constituídos a fls. 04.
Nessa ordem, corrija-se o formulário.
Intime-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP) -
12/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
16/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:46
Bloqueio/penhora on line
-
23/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:01
Decisão Determinação
-
30/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2024 20:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 15:54
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 22:33
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:30
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 08:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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