TJSP - 4000031-70.2025.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000031-70.2025.8.26.0326/SPAUTOR: LUCIENE DA COSTA PEREIRA *17.***.*63-74ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS FERREIRA (OAB SP527397)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LUCIENE DA COSTA PEREIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? SABESP, o que faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todas as cobranças efetuadas pela ré relativas à tarifa de Carga Poluidora - "Fator K", lançadas nas contas de consumo da autora; b) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da aludida tarifa nas contas de consumo da autora lançadas nas faturas do relógio/registro para fornecimento de água à autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), contados a partir do trânsito em julgado e até que sejam feitas as análises determinadas nas normas de regência; c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples todos os valores pagos pela autora a título de tarifa de Carga Poluidora (fator k), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (no bojo do qual deverá a ré trazer aos autos as faturas em que as cobranças foram realizadas, abrangendo o período compreendido desde a data da abertura da empresa autora e a data do ajuizamento da presente ação, observada a prescrição decenal indicando se alguma delas não foi paga, bem como deverá a parte autora, se as faturas de consumo não estiverem em seu nome, comprovar documentalmente os pagamentos por ela realizados), acrescida das cobranças efetuadas no curso do processo, os quais serão acrescidos de correção monetária a partir de cada pagamento com aplicação da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto n. 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
25/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:00
Despacho
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22/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição
-
19/08/2025 17:12
Decisão interlocutória
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:39
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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29/07/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:01
Determinada a citação
-
24/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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