TJSP - 0000038-25.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000038-25.2025.8.26.0264 (processo principal 1000196-39.2020.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Valdastri Felippelli - Antonio Carlos Braga -
Vistos. 1.
Fls. 50 e 58: Ciente da anotação da penhora no rosto dos autos deferida à fl. 47. 2.
Fls. 59/62: Este juízo não possui competência para determinar a manutenção e prosseguimento de hasta pública em feito que tramita em Comarca diversa.
Defiro, assim, tão somente a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 45.580, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP (fl. 68), em nome de Antônio Carlos Braga.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3.
Intime-se. - ADV: JORGE POSSEBON NETTO (OAB 327091/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP) -
03/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:31
Penhora Deferida
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03/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:01
Juntada de Ofício
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15/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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