TJSP - 1009100-33.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009100-33.2022.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/07/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, em que são partes: parte exequente - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, e parte executada - MARIA APARECIDA MENDES VIEIRA, CPF *99.***.*22-28, cujo valor da causa é: R$ 28.543,41 (VINTE E OITO MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 183106/RJ) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
20/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2024 23:27
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 12:12
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 22:04
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 21:54
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 21:49
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 21:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001819-21.2021.8.26.0615
Danilo Bicudo
Ana Paula Fernandes de Menezes
Advogado: Luis Fernando de Biasi Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/10/2021 23:08
Processo nº 1508500-80.2019.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Cia.de San.bas.do Est.s.paulo-Sabesp
Advogado: Sonia Regina Dalphorno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 13:29
Processo nº 1508500-80.2019.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Marcos Jose Vieira Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:42
Processo nº 1009251-85.2015.8.26.0006
Jaisete de Brito Pereira Ribeiro da Silv...
Banco Itaucard S/A
Advogado: Ilma Pereira de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2015 17:30
Processo nº 4000057-68.2025.8.26.0326
Teresinha de Jesus Mariano
Km Veiculos Adamantina LTDA
Advogado: Jean Vitor dos Santos Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 18:47