TJSP - 0000889-34.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000889-34.2025.8.26.0274 (processo principal 1002435-44.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Pedro Vinicius Galacini Massari - Juliana Carla Pagim - - Odair José Tronquini - - Otacilio Tronquini Junior - - Osnei Pedro Tronquini - - Espólio de Otacílio Tronquini -
Vistos. 1.
Fls. 10/12: Com efeito, verifica-se efetivo erro material na decisão de fls. 05/06.
De fato, não houve o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição do presente cumprimento de sentença.
Ocorre que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, conforme se depreende da inicial de fls. 01/03 e da planilha de cálculos de fls. 04.
Nesta hipótese específica, a Lei 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, é expressa ao dispor: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"..
Configura-se, portanto, erro material na aplicação da legislação processual vigente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o erro material verificado e, em consequência, fica o(s) patrono(s) exequente(s) dispensado do adiantamento das custas processuais. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, e 532, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, caput, do CPC). 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (artigo 523, § 1º, do CPC). 5.
Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 5.1.
O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC.
Deverá a serventia judicial proceder à expedição de certidão para que o(a) exequente providencie a averbação. 5.2.
A expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens livres e desembaraçados de propriedade do(a) executado(a).
O(a) possuidor(a) será nomeado depositário(a), dispensadas outras formalidades. 5.3.
A inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito atualizado.
Havendo bloqueio de valor irrisório, será imediatamente liberado, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC).
Caso o valor bloqueado não seja irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial.
Desnecessária a lavratura de termo de penhora.
Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar a impugnação (artigos 525, § 11, 841 e 854, § 2º, todos do CPC). 5.4.
A pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada.
Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência.
Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 5.5.
A pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Desde já advirto ser vedada a extração de cópias.
De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.6.
No tocante ao pedido de penhora on line, via sistema ARISP, deverá a parte exequente atentar para o seguinte: 5.6.1.
Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o exequente especificar qual a porcentagem do imóvel que cabe a cada executado.
Deverá também ser informado nos autos o n.º do telefone celular do advogado do exequente, bem como seu e-mail, para que, oportunamente, a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a serem recolhidos para efetivação do ato de registro da penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. 5.6.2.
Cumprido o disposto no item anterior, lavre-se o competente termo de penhora, que deverá recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente, ficando os executados desde já nomeados como depositários dos imóveis dos quais são proprietários.
Deverão os executados ser intimados, na pessoa de seus respectivos procuradores, do encargo, bem como da realização da penhora.
Caso não os executados não estejam representados nos autos, deverá o exequente providenciar o depósito da taxa postal para sua intimação. 5.6.3.
Intimados os executados e seus respectivos cônjuges, se casados forem, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. 6.
A realização das pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo deverá ser precedida da comprovação do recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/2012, calculadas porcada diligência a ser efetuada. 7.
Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, a parte exequente deverá promover o andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens do(a) executado(a) passíveis de serem penhorados ou pleiteando a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a execução do título executivo judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC).
Decorrido o referido prazo sem manifestação do(a) exequente e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, os autos deverão vir conclusos para os fins do artigo 921, inciso III, do CPC.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP), NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP), FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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