TJSP - 1088064-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088064-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Rocha da Silva -
Vistos. 1 - Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91).
Assim, tendo em vista que a autoria afirma que sofreu um "acidente doméstico ao iniciar a descida de uma escada, momento em que perdeu o equilíbrio, vindo a sofrer uma queda brusca que lhe causou ferimentos de natureza grave" (fls. 02) manifeste a parte autora a pertinência da demanda com este juízo, 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, devendo emendar a inicial, se assim entender necessário, para informar o que se discutirá no presente feito (como, quando e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido, devendo apresentar a Comunicação de Acidente do Trabalho eventualmente emitida. 2 - Providencie a autoria a a juntada do relatório de conformidade referente a assinatura da procuração de fls. 10. 3 - Diante da ausência de comprovação de quitação e, sobretudo, da possibilidade de geração de boletos com qualquer endereço via internet, o boleto de pagamento juntado pela parte não pode ser aceito como comprovante de residência.
Assim, intime-se o(a) requerente para apresentar comprovante de residência datado até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde..
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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