TJSP - 1020211-50.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:15
Classe retificada de 39 para 31
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10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020211-50.2025.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Selma de Fatima Cosmo Celestino - - Kelly Cristina Celestino Custódio - - Claudinei Celestino - Esta ação deve tramitar com prioridade, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10741/03.
Anote-se.
Defiro à autora Selma de Fátima Cosmo Celestino os benefícios da justiça gratuita, após análise dos documentos de fls. 11-20 e 22.
Insira(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s).
Quanto à gratuidade ao espólio, segundo entendimento sedimentado, nos feitos de inventário e arrolamento, para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, deve ser considerada a capacidade contributiva do espólio.
A respeito, precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido (...) (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, grifou-se).
Na espécie, infere-se que o acervo hereditário dos de cujus é composto por apenas um bem (imóvel) avaliado em R$ 105.573,60, um veículo avaliado em R$ 15.503,00 e direitos hereditários relativos a um terreno, avaliado em R$ 10.000,00, não apresentando, entretanto, liquidez imediata para pagamento das despesas processuais.
A propósito,é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO.
Insurgência da autora.
Pretensão ao deferimento da gratuidade processual.
Acolhimento.
Documentos apresentados que permitem concluir pela impossibilidade financeira do agravante.
Valor dos imóveis inventariados que não modifica tal conclusão.
Benefício concedido.
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041036-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acolhimento.
Capacidade contributiva do espólio que deve ser considerada.
Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrada, todavia, a hipossuficiência do acervo, pois composto por apenas dois bens (imóvel e veículo), sem liquidez imediata e com moderada expressão econômica.
Evidenciada, portanto, a impossibilidade do espólio de arcar com as custas/despesas processuais.
Precedentes.
Decisão reformada para concessão da justiça gratuita ao espólio.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2135441-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025).
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
Agravo contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita ao espólio.
Acolhimento.
Tratando-se de inventário, a capacidade econômica a ser observada é aquela relativa ao espólio e não à pessoa do inventariante.
Espólio composto por um bem imóvel uma motocicleta, um carro e pequena quantia em conta do de cujus.
Bens que totalizam aproximadamente R$-94.000,00 e não possuem liquidez imediata.
Cenário que, neste momento, permite a concessão do benefício.
Precedente da Câmara.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2060812-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025).
Portanto, concedo a gratuidade da justiça ao espólio diante da ausência de liquidez do acervo.
Anote-se no SAJ Ademais, quanto à análise da concessão da Justiça Gratuita aos demais herdeiros, será apreciado em momento oportuno.
Desde já observo que se o valor dos bens for inferior a mil salários mínimos, deverá ser adotado o rito do arrolamento comum, vez que o artigo 664 do CPC é norma cogente, e caso seja apresentada partilha amigável deverá ser adotado o rito do arrolamento sumário.
Compulsando os autos verifico que as partes são maiores, capazes e todos concordes.
Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção de classe, para Arrolamento Sumário.
O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio Selma de Fatima Cosmo Celestino inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Salvador Pedro Celestino, ocorrido aos 05/02/2024 (fl. 31), de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito - fl. 31 e documentos pessoais do(a) autor(a) da herança - fls. 32; Procurações - fls. 08, 25 e 26 e documentos pessoais - fls. 10, 28 e 30; Comprovantes de endereços - fls. 33-35; Certidão de casamento do autor da herança - fl. 21; Declaração dos bens e valores do espólio - fls. 04-05; Documento oficial do veículo - fl. 41; Instrumento particular de transferência e cessão de direitos e obrigações sobre imóvel e contrato - fls. 36-40; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o(a) inventariante traga aos autos: Certidão de óbito e documentos pessoais do(a) autor(a) da herança; Procurações e documentos pessoais; Certidão de casamento de todos herdeiros, se o caso; Certidão de avaliação do veículo (tabela Fipe), referente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Certidão de Matrícula do imóvel; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidão de inexistência de testamento, em nome do(a) falecido(a) (CENSEC); Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal; Certidão negativa de tributos imobiliários municipais.
Para apreciação do pedido de deferimento de gratuidade pessoal dos demais herdeiros, determino ainda, a juntada de cópia do último holerite ou, se não houver, de sua última declaração de imposto de renda (caso sejam isentos, apresentar o último extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados).
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Determino, ainda, a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para retificação da "classe(31)-assunto(7687)", convertendo-se ação de Arrolamento Sumário.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP), CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP), CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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