TJSP - 1025113-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025113-14.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Hidropower Manutenção Industrial e Comércio Ltda Epp -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 138/139 ,eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 15.951,51, determinando a incidência de juros de mora a partir da citação.
Contudo, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito.
Em tais casos, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, o que comporta correção por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para, sanando o erro material apontado, alterar o dispositivo da sentença de fls. 130/134, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de HIDROPOWER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA., para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 15.951,51 (quinze mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
Campinas, - ADV: MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP), BRUNA MARQUES VINHAS INADA (OAB 365689/SP) -
12/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 19:27
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:21
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 07:44
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 05:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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