TJSP - 1000570-72.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:55
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000570-72.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a efetuar o recolhimento do produto defeituoso na residência do autor e restituir o valor de R$ 281,62, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic.
Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:43
Expedição de Carta.
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24/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 05:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
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30/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 05:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 05:03
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:25
Expedição de Carta.
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23/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:47
Mudança de Magistrado
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29/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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