TJSP - 1007704-19.2025.8.26.0019
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007704-19.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
Ciência do recebimento dos autos nesta vara.
A fim de demonstrar o interesse de agir, consubstanciado pelo fato de ter a autora Seguradora inúmeros processos em face da requerida, informe, no prazo de 5 dias, se houve abertura de pedido administrativo ou eventual recusa.
Ressalto que, atualmente, a requerida disponibiliza canal direto às Seguradoras para abertura dos pedidos aqui requeridos, por meio do site www.cpfl.com.br (https://servicosonline.cpfl.com.br/agencia-webapp//login/login-credenciados) Esta vara conta com inúmeras ações regressivas distribuídas diariamente em face da requerida, sendo de extrema relevância constatar que a requerida disponibilizou Canal direto com as Seguradoras, a fim de minimizar o número de demandas judiciais.
Tal ferramenta torna-se um novo serviço não apenas para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e a empresa, mas também para interlocução direta entre Seguradoras e concessionárias. É necessário incentivar a utilização da nova plataforma para reduzir custos do Poder Judiciário, tal como vem ocorrendo com a orientação dada segundo recente Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a Secretaria Nacional do Consumidor para integração da plataforma consumidor.gov.br.
Assim, o novo canal solidifica e relação direta entre Seguradora e a Concessionária de serviços, tal qual já vinha ocorrendo na relação direta com consumidores.
Em recente julgamento do REsp 1.639.037 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Seguradora Sub-rogada tem garantias do CDC iguais à de titular de direito.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.
Ora, se ao próprio consumidor é disponibilizado ferramenta para acordo pré-processual, seja por meio do sítio eletrônico da requerida, seja por meio da plataforma consumidor.gov.br, às Seguradoras com maior relevância a observância de tal ferramenta, uma vez que o direito regressivo, in casu, tem respaldo na relação consumerista.
Todavia, ainda que não haja acesso às Seguradoras perante o portal consumidor.gov.br, a Requerida CPFL implementou Canal direito que, por simples acesso, é possível viabilizar todos os pedidos aqui requeridos: www.cpfl.com.br (https://servicosonline.cpfl.com.br/agencia-webapp//login/login-credenciados) O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
A ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de pagamento, ou quando este for inferior ao devido, o que não é o caso dos autos.
Não obstante, o Código de Processo Civil tem como princípios basilares a celeridade e cooperação processual.
Assim, aos patronos subscritores aconselha-se a adoção de ritos menos onerosos para solução dos conflitos.
Não é preciso tentar obter o pagamento por todas as possibilidades administrativas, apenas provar que essa forma foi experimentada.
Cumpra o autor o acima determinado.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Campinas, - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP) -
12/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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