TJSP - 1015027-79.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015027-79.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Colegio Dom Bosco Ltda - Cooperativa de Crédito e Investimentos de Livre Admissão Grandes Lagos Pr/sp - Vistos (em decisão saneadora). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não há preliminares.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: existência de irregularidades no contrato firmado entre as partes quanto à capitalização dos juros, taxas, cobrança de encargos moratórios. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem/prestação de serviço mediante remuneração para destinatário final.
E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG).
E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida.
E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Defiro, a produção de perícia contábil, conforme requerimento da parte requerente.
Nomeio o(a) Sr(a).
ANA MARTA MANCUSO LUFT para a função.
O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil.
E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será da parte requerida nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato.
Em caso de gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários.
Arbitro desde já honorários no valor máximo constante na tabela do respectivo ente pagador, para perícias idênticas às determinadas nestes autos.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais em favor do expert, com juros e correção, independentemente de nova conclusão.
No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15.
Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15).
Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC).
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15).
O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15).
O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos.
Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7- Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 534726/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
09/05/2025 21:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 15:06
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
14/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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