TJSP - 1001593-21.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 04:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:59
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001593-21.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosa Maria Casimiro da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais.
Indeferida a gratuidade da justiça ao autor fls. 86/89, sobreveio o pedido de desistência da ação por ausência de condições de arcar com as custas processuais fls. 95. É o relatório.
DECIDO.
I DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DAS CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Nos termos da decisão de fls. 86/89, cabia ao autor efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Ocorre que, devidamente intimado, o requerente não cumpriu o quanto determinado, pugnando pela desistência da ação sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Diante desse panorama, não se encontram presentes os pressupostos processuais necessários para o seguimento do pedido, notadamente pela ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Embora afastado o dever de recolhimento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição, permanece exigível a taxa de cancelamento do feito, instituída pelo inciso XIV do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/03, incluído pela Lei nº 17.785/2023: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (g.N) Tal cobrança corresponde à remuneração mínima dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário, iniciada com o protocolo da petição inicial e das movimentações administrativas subsequentes.
E, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o recolhimento da taxa de cancelamento do processo equivale a 5 UFESPs, correspondente ao valor de R$185,10 no ano vigente.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais superiores: Apelação.
Ação declaratória c.c. cominatória - Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Subsequente manifestação de desistência da ação, com requerimento de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito e responsabilizando a autora pelo pagamento da parcela inicial da taxa judiciária. 1.
Apelação não merecendo ser conhecida na passagem em que pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Preclusão em torno do tema, uma vez que já antes indeferida a gratuidade, não tendo existido alteração no panorama fático. 2.
Irresignação parcialmente procedente quanto ao mais.
Desistência da ação manifestada de forma a, na verdade, ensejar o cancelamento da distribuição, como expressamente requerido na aludida petição.
Regra do art. 290 do CPC fazendo concluir que, em casos tais, não se verifica a hipótese de incidência da primeira taxa judiciária.
Precedentes. 3.
Devido, no entanto, a taxa que vem sendo denominada como "custas de cancelamento do processo", figura criada pela Lei 17.785/23 e regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. 4.
Consequente reforma parcial da sentença terminativa, apenas para cancelar a determinação de recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária.
Assinalada, contudo, a necessidade de recolhimento da específica taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/03.
Conheceram em parte da apelação e, nessa parte, lhe deram parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1064691-94.2023.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (g.n.) Ressalto que a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não altera esse quadro, tendo em vista que o requerente foi devidamente intimado e sequer interpôs recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade a justiça.
Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com a homologação do pedido de desistência e cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência manifestada às fls. 119 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Em atenção ao Enunciado 08 do Comunicado n. 424/2024, intime-se o requerido, por AR, como diligência do Juízo.
Tendo em vista que o pedido de desistência da presente ação equivale, no presente caso, ao cancelamento da distribuição, é devida a despesa inerente ao cancelamento do processo, nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentando o inciso XIV ao parágrafo único do art. 2º de referida Lei.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento da despesa em favor do FEDTJ Cod. 224-0, no valor de R$ 185,10, no prazo de 15 dias.
Não havendo o recolhimento após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá o(a) requerente ser intimado(a) para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
I.RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Nos termos do artigo 290 do CPC, providencie a Serventia o encaminhamento ao Distribuidor local para cancelamento da distribuição.
IV.
DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: JOSE OTAVIO DE SOUZA (OAB 125952/MG) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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15/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:04
Apensado ao processo
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15/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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