TJSP - 4000398-11.2025.8.26.0483
1ª instância - Juizado Especial Civel de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000398-11.2025.8.26.0483/SP AUTOR: MARIANA SIMOIS PORTELADVOGADO(A): MARIANA SIMOIS PORTEL (OAB SP462085) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARIANA SIMOIS PORTEL pleiteia ação classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil), em face de META PLATFORMS BRASIL LTDA, requerendo em sede de tutela de urgência para determinar que a Ré imediatamente identifique e remova os perfis fraudulentos, criados com uso indevido do nome, imagem e identidade profissional da Autora, nos seguintes números de telefone vinculados ao aplicativo WhatsApp: • (018) 9 9728-0241; • (011) 9 6551-5769; • (011) 9 8053-1917, sob pena de multa diária.
Relata a autora que é advogada regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, teve sua imagem, seu nome e sua credibilidade profissional barbaramente apropriados por estelionatários, que, por meio do aplicativo WhatsApp, criaram perfis falsos e passaram a se fazer passar por ela para aplicar golpes em clientes reais — pessoas que buscavam amparo jurídico e encontraram, infelizmente, criminosos infiltrados sob o manto da aparência da Autora.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A liminar está no caso de ser deferida.
O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por sua vez, o seu parágrafo único diz que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Mais adiante, o artigo 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Como se denota, entendo que a tutela comporta deferimento, vez que se encontram os pressupostos para sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora.
Quanto ao primeiro – fumus boni iuris - os documentos trazidos com a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a sua boa fé. Quanto ao periculum in mora, há urgência no pedido e há perigo de dano consistente em possíveis fraldes promovidas pelo falso usuário, que poderá também fazer postagens de conteúdo inapropriado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a empresa requerida, imediatamente, identifique e remova os perfis fraudulentos, criados com uso indevido do nome, imagem e identidade profissional da Autora, nos seguintes números de telefone vinculados ao aplicativo WhatsApp: • (018) 9 9728-0241; • (011) 9 6551-5769; • (011) 9 8053-1917, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$500,00, limitada ao valor de teto do juizado.
Referida quantia como multa diária foi fixada considerando que a requerida é pessoa jurídica de grande porte, sendo certo que valor aquém do fixado, poderá fazer que a presente decisão torne-se ineficaz diante de eventual pequeno valor, que não terá o condão de despertar o cumprimento do aqui decidido.
Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo a parte autora diligenciar o seu encaminhamento, comprovando nos autos. Considerando a experiência em outros processos com o mesmo objeto de que as audiências de conciliação tem se mostrado inócuas, deixo de agendar e determino que para parte requerida apresente contestação no prazo de quinze (15) dias úteis, nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018.
Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Cite-se e intime-se.
P.
Venceslau, 16/09/2025. -
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA SIMOIS PORTEL. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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